2 de julho de 2013
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Em decisão inédita, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) desobrigou o dono de uma cobertura em Minas Gerais a pagar um valor maior de condomínio só porque seu imóvel é maior do que o de outros moradores do edifício.
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O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode cobrar benefício previdenciário pago indevidamente ao beneficiário mediante inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal.
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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, reunida na última quarta-feira, dia 12 de junho, na sede do Conselho da Justiça Federal em Brasília, reafirmou a tese de que “é possível aferir a condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência por outros meios que não apenas a comprovação da renda familiar mensal”.
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Falta apenas um voto para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definir se quatro tipos de verbas trabalhistas devem ser incluídos no cálculo da contribuição recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
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A 29ª Vara do Trabalho de Salvador determinou que a Lojas Renner S/A reinclua na apólice coletiva do plano de saúde uma trabalhadora que teve a assistência médica cancelada uma dia após a rescisão do contrato.
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Educação previdenciária virou mantra. Nove entre 10 especialistas apregoam a necessidade de se investir mais nela, especialmente depois que os juros desabaram, deixando a impressão de que as entidades precisariam estar mais atentas à urgência de os participantes de fato compreenderem que o quadro mudou.
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O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, diz que sua pasta “não pode mais suportar nenhum ônus, encargo financeiro, por menor que ele seja”.
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A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região considerou legal a aposentadoria especial de um servidor público de Minas Gerais que trabalhou em atividades insalubres.
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Chegou ao Superior Tribunal de Justiça uma disputa para saber se incide Imposto de Renda sobre juros de mora.
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A caracterização do abandono de emprego exige a comprovação, pelo empregador, de dois requisitos essenciais.
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