As contestações administrativas das empresas contra o cálculo de contribuição previdenciária com base no Fator Acidentário de Prevenção tiveram sucesso integral ou parcial em 99,9% dos casos julgados pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, primeira instância administrativa do Ministério da Previdência Social para julgamento de impugnações.
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19 de fevereiro de 2013
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Por meio da Lei nº 12.740, de 2012, publicada em dezembro no Diário Oficial da União, e já em vigor no dia 10 de dezembro, foi alterado o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acrescido do inciso II, que passa a prever novas hipóteses para o pagamento de adicional de periculosidade.
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O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderá celebrar acordos, com mais facilidade, no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
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A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu art. 477 só estabelece prazos para o empregador efetuar o pagamento das verbas rescisórias, sob pena de pagamento de multa equivalente ao valor de um salário.
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Em acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Ana Cristina Lobo Petinati entendeu que uma empresa não pode ser penalizada por não ter preenchido todas as vagas destinadas a deficientes físicos e reabilitados, se essa tentou preencher a cota e não conseguiu pela precariedade e carência de profissionais reabilitados pela Previdência Social ou com deficiência.
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Sem tirar férias por cinco anos, uma publicitária, diretora de contas da McCann Erickson Publicidade, em Brasília, obteve na Justiça indenização por danos morais contra a empresa.
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido para reformular decisão do Tribunal Regional da Terceira Região (TRF3), que negou a uma mulher o benefício do amparo assistencial aos hipossuficientes.
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Em ação de rito ordinário ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, o Autor objetiva o reconhecimento do exercício de atividade especial, com a consequente concessão de aposentadoria especial, na modalidade de 25 anos ou, sucessivamente, a aposentadoria por tempo de contribuição.
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O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, acredita que a “janela” para o governo aprovar o fim o fator previdenciário e mudar as benevolentes regras para concessão de pensões por morte ficou apertada. Dificuldades econômicas e políticas devem adiar, portanto, uma reforma mais ampla na área.
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