26 de agosto de 2013 Previdenciário

Primeira Seção julgará divergência sobre níveis de ruído em ambiente de trabalho.

O juizado especial julgou os pedidos referentes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição parcialmente procedentes. A sentença foi reformada em parte pela turma recursal dos juizados especiais federais de Sergipe. Diante disso, o INSS entrou com pedido de uniformização na TNU.

A instituição alegou que a decisão da turma recursal divergiu da jurisprudência dominante na TNU, no sentido de que o tempo trabalhado é considerado especial, a partir de 5 de março de 1997, se a exposição a ruído for superior a 90 decibéis.

Efeito retroativo

Contudo, ao analisar o pedido, a TNU mencionou que seu entendimento anterior foi modificado. De acordo com a nova posição, “o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis na vigência do Decreto 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força do Decreto 4.882/03”.

No caso específico, o trabalhador esteve exposto, entre 6 de março de 1997 e 17 de novembro de 2003, a níveis de ruído que atingiram 86,5 decibéis. No STJ, o INSS alegou a impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882. Mencionou que há precedentes da Terceira Seção do STJ nesse sentido.

Para a ministra Eliana Calmon, a divergência jurisprudencial foi demonstrada. O processo será encaminhado ao Ministério Público para parecer e, posteriormente, será julgado pela Primeira Seção.

Pet 9658


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