17 de abril de 2013 Trabalhista

Possibilidade de adoção do horário flexível pelos domésticos.

Daí porque tem sido cada vez mais comum a adoção de horários flexíveis de trabalho pelos empregadores para propiciar aos seus empregados uma maior mobilidade dos horários de entrada e saída do trabalho de forma a reduzir atrasos e faltas e ao mesmo tempo possibilitar-lhes que atendam compromissos particulares sem deixar de cumprir a jornada diária integral de trabalho.

Como o doméstico passou a ter direito à jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, o empregador doméstico pode exigir, em contrapartida, o cumprimento dos horários de trabalho ajustados, o que significa dizer que atrasos no trabalho podem ser descontados dos salários e acarretar a perda da remuneração do descanso semanal.

Isto porque o art. 6º da Lei 605/1949 prescreve, em relação ao descanso semanal, que “Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho”.

Uma forma de solucionar esse problema pode ser a adoção de horário flexível de trabalho, que é uma modalidade de jornada flexível, pelo qual o doméstico cumpre a jornada diária de oito horas, respeitando um determinado horário nuclear de presença obrigatória na residência do empregador, mas com horários de entradas e saída móveis, conforme se vê do demonstrativo abaixo:

Horário núcleo


Entrada

Intervalo de uma hora

Saída

|

|

|

|

08:00

09:00



17:00

18:00

Horário flexível


Horário flexível


Exemplos:

– se o doméstico iniciar o trabalho às 8:16, para completar sua jornada diária de oito horas, deverá sair às 17:16

– se o doméstico começar a trabalhar às 8:58, para completar sua jornada diária de oito horas, deverá sair às 17:58.

O horário flexível não tem regulamentação legal, mas como não é proibido, pois não contraria o inciso XIII do artigo 7º, da Constituição Federal, que trata da duração normal diária e semanal do trabalho, pode ser adotado pelas partes mediante acordo escrito. Vale registrar que há quem sustente que a adoção do horário flexível necessita de negociação com o sindicato.

Para que seja viável a implementação do horário flexível é imprescindível que o doméstico anote os horários de início e término do trabalho em cartões ponto não só para comprovar que a jornada diária de oito horas foi cumprida, mas também que não foi realizada hora extra.

(*) Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados

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