29 de março de 2012 DESTAQUE HOMEPAGE

O escritório Machado Filgueiras Advogados obteve 2 procedências buscando o direito à Desaposentação junto ao TRF 3º Região

Que até então era pela improcedência, e atualmente vem reconhecendo a possibilidade do segurado do INSS desaposentar buscando a concessão de uma nova aposentadoria mais vantajosa, sem a necessidade de devolver nenhum benefício já recebido na aposentadoria anterior.

A justificativa para tal mudança, nos termos da decisão dos ilustres desembargadores federais é seguir o entendimento do STJ-Superior Tribunal de Justiça, mas ainda cabe recurso do INSS para 3º e última instância perante ao STJ-Superior Tribunal de Justiça e/ou STF – Supremo Tribunal Federal que dará a decisão final sobre o caso.

Segue inteiro teor da decisão:



DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Edição nº 61/2012 – São Paulo, quarta-feira, 28 de março de 2012


TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 10ª Turma


Acórdão XXXXX


APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

RELATOR

:

Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA

APELANTE

:

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

ADVOGADO

:

EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR e outro

APELADO

:

Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

ADVOGADO

:

SAMUEL MOTA DE SOUZA REIS e outro

:

HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE. DIFERENÇAS A PARTIR DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO.

1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor não se encerra na “renúncia” a um direito fundamental, mas alcança a implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99 extrapolou o campo normativo a ele reservado.

2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as coisas in status quo ante.

3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento, antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto, dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.

4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.

5. A C. 10ª Turma desta Corte reformulou seu entendimento acerca da matéria, de acordo com o precedente Ag em AP 00067443120104036114, de relatoria do Desembargador Federal Walter do Amaral, julgado em 06/03/12 e acórdão publicado em 07/03/12).

6. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior, desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.

7. Consectários na forma do precedente do REsp nº 1086944/SP (recurso repetitivo representativo de controvérsia).

8. Apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2012.

BAPTISTA PEREIRA

Desembargador Federal


 

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