18 de setembro de 2012 Previdenciário

Enquadramento da atividade de geólogo como especial independe de comprovação até edição da Lei 9.032/95 – 14-09-2012

Com base nesse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu, durante sessão realizada na última terça-feira (11/9), em Curitiba (PR), o direito à conversão do período trabalhado pelo do autor da ação de especial em comum e sua consequente averbação para fins de aposentadoria.

O caso em questão trata de Pedido de Uniformização interposto por segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), inconformado com o acórdão da Turma Regional de Uniformização da 5a Região (TRU5) que modificou o entendimento, inicialmente favorável a ele, tanto da sentença quanto do acórdão da Turma Recursal. O autor da ação argumentou que a decisão da TRU5 foi de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso do INSS com a tese de que para a atividade de geólogo, por se tratar de enquadramento por analogia e não haver previsão expressa nos decretos 53.831/64 e 83.080/79, seria necessária a comprovação da exposição à situação de risco.

Na TNU, o relator do processo, juiz federal Vladimir Santos Vitovsky, acompanhou a jurisprudência do STJ. “As turmas da 3ª Seção do STJ já consolidaram o entendimento no sentido de que o período de trabalho exercido em condições especiais em época anterior à Lei 9.528/97 não será abrangido por tal lei, em respeito ao direito adquirido incorporado ao patrimônio do trabalhador. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço”, explica o relator.

O magistrado destacou ainda que também há entendimento já pacificado na própria TNU de que o tempo de serviço laborado pelo segurado na condição de geólogo até a edição da Lei 9.032/95 deve ser enquadrado como especial, conforme descrito no código 2.0.0, item 2.1.1, do Anexo do Decreto 53.831/64 (PEDILEF 200633007255541, Relatora Juíza Federal Vanessa de Mello).

Ao aprovar a matéria, nos termos da manifestação do relator, a TNU determinou a reforma do acórdão da Turma Regional da 5ª Região e o restabelecimento da sentença e do acórdão da Turma Recursal.

Processo 0503975-07.2006.4.05.8400

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