17 de abril de 2013 Trabalhista

Atividade a distância exige da empresa precauções legais.

Quando uma funcionária, mesmo trabalhando de casa, entra em período de licença maternidade, a atenção deve ser ainda maior. De acordo com a advogada Gláucia Massoni, especialista em Direito do Trabalho e sócia do Fragata e Antunes Advogados, a licença maternidade está prevista na Constituição e é considerada um direito indisponível da empregada.

Ou seja, mesmo que a funcionária queira, ela não poderá abrir mão desse direito. “A empregada não poderá trabalhar durante o período destinado à licença, nem na empresa nem em sua residência.

Tampouco a empresa pode efetuar contatos durante este período, seja por telefone, seja por e-mails, pois tais formas de contato podem se tornar provas contra o empregador em eventual reclamação trabalhista interposta pela empregada”, afirma Gláucia.

Na decisão que gerou a indenização pela Natura a trabalhadora comprovou, por meio de mensagens eletrônicas e depoimentos testemunhais, que recebia cobranças da empresa e que tinha uma assistente dentro da sua residência durante o período da licença.

A Natura se defendeu alegando que durante esse período, uma ajudante é contratada para dar suporte às atividades da gestante, e que foi opção da trabalhadora que a pessoa designada ficasse em sua casa.

O TST, presidido por Carlos Alberto Reis de Paula , manteve a decisão da 10º Vara de Trabalho de Belém considerando que o Regional aplicou o princípio da razoabilidade. O juiz levou em consideração depoimentos e inúmeras mensagens de e-mails, que comprovaram que a empresa cobrava serviços da trabalhadora durante a licença.

“Ora, para que contratar auxiliar, auxiliar quem? Só se auxilia quem trabalha. Subtrair de uma mãe o direito de se recuperar no período pós-parto e de conviver com seu bebê em seus primeiros meses de vida fere a proteção à maternidade garantida pela Constituição Federal como um direito social”, destacou o juiz ao condenar a empresa.

Horas extras

As empresas também devem ficar atentas a outras questões, quando o empregado trabalha em casa, a fim de evitar futuras discussões em torno de horas extras. Segundo Gláucia Massoni, um dos cuidados que o empregador deve tomar com os funcionários que trabalham de casa é estabelecer regras específicas que deverão reger o contrato, como a forma de controle, de comunicação com a empresa, com colegas de trabalho e superiores hierárquicos, bem como os horários, já que o contato fora do horário de expediente – por e-mails, ligações telefônicas, SMS ou até mesmo redes sociais – poderá configurar hora extra, se ocorrer com frequência.

Outra possibilidade apontada pela advogada é optar-se pela previsão do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê jornada externa, sem controle do empregador, mas que deverá constar do contrato de trabalho, ficha de registro e carteira de trabalho.

Nesse sentido, a advogada Bethânia Couto Pinheiro e Neves, coordenadora da área de Estratégia em Direito do Trabalho e sócia do escritório Marcelo Tostes Advogados, afirma que o empregador, para não cair em armadilhas criadas por ele mesmo em relação a horas extras, deve estar muito atento ao regime de trabalho de seu empregado e não ultrapassar aquilo que lhe cabe na condição de gestor do contrato de trabalho.”A CLT tem regimes de trabalho estabelecidos justamente para que o empregador possa optar por aquele que irá se adaptar melhor ao seu empreendimento”, esclarece Bethânia.

Recentemente, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou um banco a pagar horas extras pelo tempo gasto por um funcionário para fazer cursos na internet em sua casa. O curso era feito após o horário de expediente. A Justiça trabalhista entendeu que o curso era uma obrigatoriedade implícita e, por isso, o considerou como horas extras.

Em sua defesa, o banco disse que o funcionário não era obrigado a participar dos cursos e que as horas gastas não poderiam ser consideradas como tempo à disposição do empregador.

“É comum que as empresas tenham dúvidas a respeito das situações em que o trabalho de seu funcionário pode configurar labor extraordinário”, comenta a advogada Daniela Ruth Cabral Espinheira, do Trigueiro Fontes Advogados.

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