18 de outubro de 2012 Previdenciário

Alteração do Regimento Interno do STJ provoca mudança na jurisprudência previdenciária.

A mudança da competência trouxe, em pouco tempo, significativas mudanças na jurisprudência previdenciária desse Tribunal Superior.

Em 14/03/2012, a Primeira Seção do STJ decidiu, por meio de julgamento unânime, que o prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários, instituído pela MP 1.523-9/97 (convertida na Lei 9.528/97), deve também ser aplicado para os benefícios concedidos em tempo anterior à inovação legislativa (REsp 1303988, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). Essa decisão implica a alteração da jurisprudência do STJ sobre o tema, uma vez que a Terceira Seção desse Tribunal cultivava há mais de 10 anos entendimento no sentido de que os benefícios concedidos em tempo anterior à MP 1.523-9/97 não estavam sujeitos ao prazo decadencial por ela introduzido (acesse a íntegra do voto condutor clicando aqui).

Um dia antes o mesmo STJ, por intermédio da Segunda Turma (REsp 1244257, Rel. Min. Humberto Martins, j. 13/03/2012, DJe 19/03/2012), orientou no sentido de que apenas é possível a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria quando os dois benefícios tivessem sido concedidos em tempo anterior à Lei 9.528/97, que trouxe a vedação de acumulação.

É interessante que, diferentemente do ocorrido quando do julgamento relativo à decadência do direito de revisão de benefício previdenciário – quando o Ministro Relator Teori Zavascki expressamente indicou que estava a se tratar de alteração jurisprudencial -, no precedente relativo à acumulação “auxílio-acidente/aposentadoria” o Ministro Relator Humberto Martins cuidou que estava a reafirmar a jurisprudência do STJ sobre o tema. Realmente, é possível extrair dos precedentes do STJ invocados pela decisão a ideia de que a possibilidade de acumulação se limitava aos casos em que a concessão dos dois benefícios (auxílio-acidente e aposentadoria) se dá em tempo anterior à lei que vedou a acumulação (acesse a íntegra do voto condutor clicando aqui) . Mas diversos precedentes da Terceira Seção consagravam a jurisprudência do STJ no sentido de permitir a acumulação sempre quando o fato gerador do auxílio-acidente tivesse ocorrido anteriormente à inovação legislativa. Em outras palavras, não se exigia que a concessão da aposentadoria também tivesse ocorrido em tempo anterior à Lei 9.528/97, de modo que “tendo a moléstia acidentária acometido o autor antes da vigência da Lei 9.528/97, que proíbe a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, em respeito ao princípio do tempus regit actum, deve ser garantida a percepção dos benefícios pleiteados” (3ª Seção – EREsp. 481.921/SP – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. em 10.05.2006 – DJ 29.05.2006, p. 157).

Essa alteração jurisprudencial não deixa de gerar perplexidades. Além de toda inquietude que traz aos operadores jurídicos – pela sensação de incerteza em relação ao conteúdo das decisões – ela não traz benefícios na perspectiva da administração da justiça. Perceba-se, quanto a este aspecto, que a própria AGU já reconhecia o direito à acumulação dos benefícios de acordo com pacífica orientação do STJ: (“É permitida a cumulação do benefício de auxílio-acidente com benefício de aposentadoria quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, tiver ocorrido até 10 de novembro de 1997, inclusive, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97, que passou a vedar tal acumulação) – Súmula 44 da AGU, publicada no DOU, Seção I, de 15/09, 16/09 e 17/09 de 2009.

Note-se: ao tempo em que a própria AGU reconhece o direito dos segurados à acumulação, com apoio em consagrada orientação jurisprudencial do STJ, este mesmo Tribunal Superior, por meio de uma de suas turmas, já sinaliza a possibilidade de inversão de seu posicionamento sobre o tema.

Dias atrás comentamos a importância da Administração Pública se render à jurisprudência consolidada em matéria previdenciária, prevenido litígios ou diminuindo recursos. A alteração jurisprudencial, neste sentido, consiste em um fator de intenso desestímulo.

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