21 de fevereiro de 2010 Sem categoria

É possível acumular aposentadoria especial com contagem de tempo pelo ano marítimo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a um trabalhador marítimo o direito à acumulação da aposentadoria com 25 anos de contribuição à Previdência Social com a contagem do ano marítimo, com 255 dias. A decisão foi da Terceira Seção e se deu no julgamento de uma ação rescisória relatada pelo ministro Arnaldo Esteves Lima.

Por maioria, os ministros consideraram que os dois privilégios são garantidos à categoria dos marítimos por razões diferentes. “O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres”, observou o ministro relator.

Para o ministro, se assim não fosse, não haveria motivo para a adoção do ano marítimo, uma vez que outros trabalhadores, submetidos a atividades insalubres, cuja jornada de trabalho é de oito horas, têm o ano de 360 dias e a exigência do mesmo tempo de serviço de 25 anos.

O autor da ação rescisória comprovou ter trabalhado como marinheiro e contramestre. No caso em análise, ele ajuizou ação para revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço e a transformação desta em aposentadoria especial, em razão do exercício de atividades insalubres e perigosas como marítimo.

O ano do segurado que trabalha em terra é de 360 dias; o ano do marítimo é de 255 dias (artigo 54 do Decreto n. 83.080/79). A decisão que o trabalhador pretendia rescindir nessa ação considerou o tempo de serviço do segurado especial marítimo como se fosse o do segurado especial em terra. Quer dizer, o tempo informado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) foi contado como tempo comum, considerando 360 dias, quando deveria ter sido convertido para tempo marítimo. No caso, após a conversão, o trabalhador somaria mais de 28 anos de atividade especial, tempo acima dos 25 anos exigidos.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, revisora da ação, votou no sentido da improcedência do pedido, pois, no seu entender, a aposentadoria especial de 25 anos já contemplaria os aspectos especiais da profissão de marítimo. Os ministros Nilson Naves e Felix Fischer acompanharam esse entendimento. Já os ministros Napoleão Maia Filho e Jorge Mussi e os desembargadores convocados Celso Limongi e Haroldo Rodrigues votaram conforme o relator.

Processo: AR 3349

Fonte: STJ

Comentários (2)

fernando

mar 3, 2014, 3:29 pm

trabalho a 21 anos como maritimo desde 1993,fazendo a converção do ano maritimo a 255 dias embarcado=1 ano, tenho 30 anos de serviço,será que posso dar entrada na aposentadoria especial,e ela sendo especial não incide o fator previdenciario,tenho 45anos.
obrigado.

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    mfadv

    abr 4, 2014, 6:16 pm

    Prezado Fernando,

    Precisamos avaliar com cautela todos os documentos para confirmar essa informação, com isso sugiro marcar um horário para avaliação de um profissional.

    Att,

    Dr. Edson Machado Filgueiras Junior

    Responder

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