9 de abril de 2012 Previdenciário

Revisão para os benefícios de pensão por morte requeridos entre 28.04.1995 a 09.12.1997

No período de 28.04.1995 a 09.12.1997, o INSS tinha que conceder a pensão de acordo com o artigo 75 da Lei nº 8.213/91, que dizia que a renda mensal deveria corresponder ao salário de benefício, que é a média apurada, antes de se chegar à renda mensal do benefício.

Ocorre que o INSS, no período em questão, não concedeu as pensões com base no salário de benefício. Ao concedê-las, o INSS utilizou-se de 100% (cem por cento) do valor que o falecido recebia (se já era aposentado) ou que deveria receber (se não fosse aposentado).

Apenas como exemplo, segue um caso prático, para melhor entendimento:

Exemplo:

Segurado A, recebia uma aposentadoria proporcional, de 70% (setenta por cento), desde 07/1994, quando veio a falecer em 10/1996.

Aposentadoria do Segurado A

Salário de Benefício – R$ 582,86

Renda Mensal Inicial (70% do salário de benefício) – R$ 408,00

Renda Mensal na data do óbito (10/1996) – R$ 631,59

Pensão concedida pelo INSS

100% do valor que o falecido recebia – R$ 631,59

Renda Mensal em 02/2012 – R$ 1.709,22

Cálculo de acordo com a lei

Salário de Benefício na concessão da aposentadoria – R$ 582,86

Renda Mensal na data do óbito (10/1996) – R$ 902,29

Renda Mensal em 02/2012 – R$ 2.441,81

DIFERENÇA ENTRE A CONCESSÃO FEITA PELO INSS E A QUE DEVERIA TER SIDO FEITA CONFORME A LEI – R$ 732,59

O INSS, ao não se utilizar do artigo 75 da Lei nº 8213/91 (alterado pela Lei nº 9.032/95), contrariou a legislação vigente no período de 28.04.1995 a 09.12.1997.

Somente quem requereu pensão neste período poderá ter direito á revisão, pois, a partir de 10.12.1997, o artigo 75 da Lei 8.213/91 foi alterado pela Lei nº 9.528/97, que passou a conceder as pensões conforme o INSS já havia fazendo.

Caso você, esteja nessa situação, a Machado Filgueiras Advogados Associados terá o prazer em lhe ajudar.

Entre em contato através do e-mail: mfaa@mfaa.adv.br ou pelo telefone: (11) 2763-6565.

Comentários (2)

MAURICIO MARANGONI

maio 5, 2017, 2:49 pm

Bom dia.
Meu sogro faleceu em 03/06/1997, quando minha sogra passou a receber a pensão devido a morte do marido, na época ela recebeu como pensão 100% da aposentadoria dele e não de acordo com o artigo 75 da Lei nº 8.213/91, conforme informa o site de vocês. Até quando ela poderá pedir revisão da pensão.
Hoje ela é deficiente físico, tem a coluna operada desde fevereiro de 2006 e dificuldade de se locomover, alem de ter os tendões do braço esquerdo rompido, e degeneração da macula do olho, com grande perda da visão central, por isso tem laudo do médico do DETRAN para comprar carro com o beneficio de deficiente físico. Com a nova lei de aposentadoria para deficiente ela teria mais algum direito, hoje tem 81 anos e não tem mais condição de morar sozinha, pois já levou vários tombos. Aguardo seu pronunciamento

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    mfadv

    ago 8, 2017, 12:45 pm

    Prezado Mauricio,

    A priori o prazo é de 10 anos contados do primeiro recebimento, mas seria necessário analisar o caso concreto com isso sugiro separar a carta de concessão da aposentadoria do seu sogro + carta de concessão da pensão de sua sogra e marcar um horário pelo telefone 2763-6565 para avaliarmos o caso concreto minuciosamente

    Att,

    Dr. Edson Machado Filgueiras Junior

    Responder

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