23 de maio de 2012 Previdenciário

Impossibilidade do INSS cobrar valores recebidos pelo segurado de Boa-fé.

Recentemente a Turma Nacional de Uniformização – TNU, responsável por pacificar entendimentos divergentes nos Juizados Especiais Federais do Brasil, editou a Súmula 51 que dispõe:

“Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.”

Significa dizer que benefícios inicialmente pagos pela Previdência Social durante o curso de uma ação judicial e que depois são caçados por uma sentença ou acórdão que alterou o entendimento e julgou improcedente o pedido, não devem ser devolvidos ao INSS.

Os termos natureza alimentar e boa-fé no seu recebimento merecem atenção. Ao falarmos de benefícios previdenciários, falamos de verbas que servem para manutenção de uma vida humana, para atender as necessidades básicas, comer, vestuário, medicamentos, etc…

É importante tal afirmação da Turma Nacional de Uniformização, pois podemos buscar a aplicação desse entendimento nos órgãos administrativos da Previdência Social, nas agências do INSS, e nos órgãos recursais como as Juntas de Recursos e nas Câmaras de Julgamentos.

Acreditamos que administrativamente o INSS está se direcionando para aceitar os entendimentos do Judiciário. Avaliamos que um passo já foi dado, no dia 16.03.2012 foi publicada no Diário Oficial da União com a publicação da Resolução-INSS nº 185 de 15.03.2012.

Essa resolução veio regulamentar de forma escalonada a % de desconto sobre a renda mensal do benefício do segurado nos casos que o INSS administrativamente entender que houve o recebimento de valores recebidos indevidamente pelo segurado, por erro da própria Previdência Social.

Sabemos que o INSS é muito relutante ao tratar de questões como essa. Nos casos de devolução a praxe do INSS é cobrar imediatamente 30% sobre a renda mensal do benefício, mas a legislação prevê que a cobrança de valores a título de débito com o INSS será de até 30%, frisa-se “até”. Veja-se, sem ter nenhuma regulamentação o INSS sem realizar qualquer análise desconta o percentual máximo de 30%.

Com a Resolução 185, o percentual fica fixado em 30%, mas de forma excepcional reduz para 20% quando o benefício seja no valor mensal até 06 vezes o salário mínimo e o titular do benefício for menor de 21 anos e maior de 53 anos.

Para quem tiver de 21 anos até 52 anos de idade, e receber o benefício até 06 vezes o salário mínimo o percentual será de 25%.

Por fim, para qualquer um que receber o benefício no valor mensal acima de 06 salários mínimos terá o desconto na alíquota máxima de 30%.

Assim, você segurado que sofreu ou está sofrendo algum desconto no seu benefício por parte do INSS alegando erro administrativo na concessão do seu benefício procure a

Machado Filgueiras Advogados Associados para avaliarmos sua situação, e certamente ter a medida judicial ou administrativa cabível para defender seus direitos.

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