5 de janeiro de 2012 Previdenciário

A compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)

Ocorre que, na hora de se aposentar, o segurado deve avaliar em qual dos regimes o valor de sua aposentadoria será mais vantajoso e, a partir de então, poderá optar em qual deles fará o requerimento de sua aposentadoria. A partir de então, poderá requerer ao outro regime no qual não postulará a sua aposentadoria uma certidão referente ao período em que contribuiu para este a fim de averbar no regime previdenciário no qual protocolará seu benefício previdenciário, ocasião em que os diversos regimes previdenciários farão a devida e regular compensação financeira, conforme demonstrado a seguir.

 

Em virtude do valor social do trabalho, a Constituição instituiu uma técnica de apuração destinada a vincular os distintos regimes previdenciários, de tal modo a permitir que o segurado aproveite todo o tempo de trabalho em um desses regimes. Neste sentido, dispõe o artigo 201, § 9º, da Constituição Federal:

 

 

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

[…]

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”.  

Com efeito, a contagem recíproca de tempo de contribuição corresponde ao período contado para efeito de concessão de benefícios, tanto no serviço público como no privado, seja para o trabalhador urbano, seja para o trabalhador rural.


Trata-se de garantia constitucional cujo objetivo é providenciar mecanismos de proteção ao histórico de trabalho do segurado em homenagem ao valor social do trabalho e à dignidade da pessoa humana.


Explica-se. O objetivo é que os trabalhadores que migrarem de um regime previdenciário para outro de um mesmo ente federativo ou de um regime para outro, possam portar o direito assegurado na relação anterior, de sorte a adicionar os tempos de serviços sucessivos anteriores, tal como opera o instituto técnico da portabilidade na previdência complementar, instituto este que remonta à Lei n.º 3.841/60 e à Lei n.º 6.226/75.

No plano infraconstitucional, a contagem recíproca de tempo de serviço está prevista no artigo 94 da Lei n.º 8.213/91:

 

“Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no seriço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente”.


O ilustre jurista Dr. Wladimir Novaes Martineza, em sua obra intitulada “Comentários à lei básica da Previdência Social”, tomo II, 7ª ed., São Paulo: LTr, 2006. p. 515, conceitua contagem recíproca como:  “A soma de períodos de trabalhos prestados sucessivamente na iniciativa privada e para órgãos públicos ou vice-versa, para fins de implementação dos requisitos dos benefícios concedíveis pelos diferentes regimes em que contemplados”. 


Com a edição da Lei n.º 9.796/99, deixou de subsistir a solidariedade nacional entre os regimes de previdência social, uma vez que os regimes instituidores eram onerados com o dever de pagar os benefícios.


Assim, com a compensação financeira entre os regimes, passou-se a recompor o equilíbrio atuarial dos regimes de previdência. O próprio artigo 3º da Lei n.º 9.796/99 é expresso no sentido de que “o Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, tem direito de receber de cada regime de origem compensação financeira, observado o disposto neste artigo”.


Dispõe, ainda, o artigo 96 da Lei n.º 8.213/91:

 

“Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com legislação pertinente, observadas as normas            seguintes:

 

I – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

 

II – é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

 

III – não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro”.

 

Primeiramente, cumpre destacar que, embora a lei não vede a percepção de benefícios por dois sistemas de previdência diversos (público e privado), o tempo de contribuição ou de serviço prestado só pode ser contado uma única vez para fins de contagem recíproca. Assim, o Poder Judiciário tem negado a possibilidade de contagem em dobro de períodos de tempo especiais do serviço público, como é o caso de licença-prêmio, licença militar, tempo de guerra etc.


Observa-se que esta vedação não se aplica aos casos de previdência complementar, pois não há qualquer impedimento ao cômputo do tempo de serviço ou contribuição nessa seara, caso este tempo tenha sido utilizado para obter outro benefício.


Quanto à vedação de contagem de atividades pública e privada quando concomitantes, tal proibição é válida mesmo com a respectiva contribuição recolhida.


Portanto, como visto, a contagem recíproca de tempo de serviço constitui uma técnica de apuração destinada a somar os distintos regimes previdenciários, permitindo que o segurado aproveite de todo o tempo de trabalho em apenas um deles e, com o objetivo de garantir o equilíbrio atuarial do regime previdenciário que recepciona o tempo de contribuição de outro regime e que, ao final, concede o benefício, procede-se a uma compensação financeira, a qual é regulamentada pela Lei n.º 9.796, de 05/05/1999.

Caso você leitor esteja enquadrado em uma dessas hipóteses entre em contato com nosso setor previdenciário para obter os esclarecimentos necessários.


Deixe uma resposta