4 de julho de 2012 Previdenciário

O auxílio acidente e sua natureza indenizatória para reparação de danos decorrentes de acidentes do trabalho ou de acidentes de qualquer natureza.

Um dos grandes obstáculos encontrados pelos segurados para alcançarem o benefício do auxílio-acidente está no fato de que o seu início se dá com a cessação do pagamento do auxílio-doença, pois o Instituto Nacional de Seguridade Social,  ao adotar o sistema da alta programada para os beneficiários do auxílio-doença, após um prazo estabelecido, faz cessar o auxílio-doença, independentemente de nova perícia-médica que aponte a recuperação de sua capacidade para o trabalho.

A não realização desta perícia acaba criando um grande problema para o segurado, pois, por não conhecer os seus direitos, acredita que já recebeu o que tinha de direito, e, mesmo não estando apto para o trabalho, ou mesmo com a sua capacidade laborativa reduzida, não retorna ao INSS para requerer o benefício a que tem direito.

Com efeito, analisado o processo histórico evolutivo da legislação previdenciária, verifica-se uma ampliação da abrangência do conceito de acidente, uma vez que antes da Lei 9.032/1995 a palavra acidente estava restrita tão somente a acidente do trabalho; entretanto, a partir da Lei nº 9.528/97, foi acrescido ao caput do art. 86 da Lei 8.213/91 a expressão “acidente de qualquer natureza” ou causa, significando, com isso, que a cobertura do auxílio-acidente passou a abranger também os acidentes que não tenham como causa o trabalho:

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Neste sentido, a jurisprudência:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.213/91 COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. […] II – O benefício de auxílio-acidente é devido, como indenização, ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, em razão de sequelas de lesões consolidadas, decorrentes de acidente de qualquer natureza. III – O autor pretende a concessão do benefício, em decorrência de acidente automobilístico, ocorrido em 01.01.1998 ou 01.01.1999. Aplicam-se as regras da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.5287/97. IV – O laudo do perito judicial conclui ser o requerente portador de paralisia do plexo braquial (nível da lesão na coluna cervical), atingindo os movimentos da mão esquerda, em decorrência de acidente automobilístico. Aponta a redução da capacidade para o trabalho habitual, em caráter permanente, bem como a incapacidade para qualquer atividade que envolva a mão esquerda, ante a perda total do seu movimento. […]”. (Apelação Cível 1034432, processo n.º 2001.61.07.003841-1, TRF 3, Des. Marianina Galante, 8ª T., 31/08/2009).

No entanto, apesar de a legislação previdenciária, com a edição da Lei 8.213/91, ter mostrado avanço quando do nivelamento da proteção previdenciária comum e acidentária, ela fere o princípio da igualdade, conforme depreendido da leitura do art. 104 do Decreto nº 3.048/99, o qual estabelece o direito apenas aos segurados empregados, exceto os domésticos, avulsos e especiais:

“Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:

I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

III – impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§3ºO recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,  não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.


§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:


I – que apresente danos funcionais ou  redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

II – de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

§ 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.


§ 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.

§ 7º Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie.

§ 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente”.

Assim, se o auxílio-acidente será concedido agora nos acidentes de qualquer natureza, ou seja, tanto no acidente comum como no decorrente de acidente do trabalho, por que fazer limitação ao um grupo de segurados?

Seria justo uma empregada doméstica que sofreu um acidente de trabalho de tal modo a ter a sua capacidade para o trabalho reduzida não ter direito ao benefício previdenciário do auxílio-acidente, ao tempo em que uma auxiliar de serviços básicos de uma empresa, que sofre acidente semelhante, tem a mesma redução da sua capacidade laborativa, pelo fato de ser empregada, ser concedido o benefício?

Ao assim proceder, o legislador violou um dos princípios constitucionais de maior importância, que se traduz na expressão de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

Cumpre destacar ainda, que, além de o trabalhador ficar em desvantagem no sentido de sua alta médica ser agora automática, a perícia médica do INSS, por si só, já representa uma fonte de motivos para o afastamento dos trabalhadores que dela necessita.

Isso porque muitos segurados são recebidos com desconfiança pelo perito já que o benefício deverá ser concedido mesmo que a incapacidade for de grau mínimo.

Evidentemente, há falta de critérios técnicos utilizados por esses peritos, que comumente concedem alta e ordenam retorno laboral sem a concessão do benefício do auxilia-acidente, restando para eles ingressar com ação judicial.

Por fim, ressalvada a inobservância do princípio da igualdade e da falta de critérios técnicos objetivos suficientes para o indeferimento do benefício, a legislação previdenciária avançou bem ao estender o conceito do benefício a acidentes de qualquer natureza, levando-se em conta o primado do trabalho e o sistema contributivo previdenciário.

Assim, você segurado que sofreu algum acidente de qualquer natureza que tenha reduzido sua capacidade para o trabalho procure a Machado Filgueiras Advogados Associados para avaliarmos sua situação, e certamente ter a medida administrativa ou judicial cabível para pleitear seus direitos.

Deixe uma resposta