2 de dezembro de 2013 Previdenciário

Aposentadoria dos Deficientes – LC nº 142/2013

Todas as pessoas que possuem uma deficiência física, mental, intelectual ou sensorial já podem pedir a aposentadoria com período reduzido, ou seja, sem precisar contribuir com a Previdência Social durante 30 anos, se mulher ou 35 anos, se homem.

O período de redução das contribuições varia de acordo com o grau de cada deficiência, que é classificada como grave, moderada ou leve.

O grande problema que teremos que enfrentar é que à exigência legal de que essa análise da deficiência e da gravidade da mesma será feita pelos médicos peritos do INSS.

E o porque desse problema? Porque muitas vezes as opiniões entre os médicos peritos são divergentes dos médicos que tratam o segurado deficiente o que pode a necessidade de medidas judiciais para comprovar o grau de deficiência para fazer jus a redução definida nessa lei.

São considerados deficientes físicos, pessoas com alteração total ou parcial de um ou mais segmentos do corpo, como exemplos paralisia cerebral, amputação ou ausência de um membro. No caso de deficientes mentais e intelectuais, pessoas com síndrome de Down e autismo, por exemplo. E no caso de deficiência sensorial pessoas que possuem perda parcial da visão ou audição, por exemplo.


O tempo de contribuição exigido para as aposentadorias por tempo de contribuição no caso dos deficientes será de:

Homem

Deficiência

Tempo de Contribuição exigido

Grave

25 anos

Moderada

29 anos

Leve

33 anos


Mulher

Deficiência

Tempo de Contribuição exigido

Grave

20 anos

Moderada

24 anos

Leve

28 anos


No caso das aposentadorias por idade a Lei Complementar 142 de 08 de maio de 2013 permite que, qualquer que seja o grau de deficiência, o homem poderá se aposentar aos 60 anos de idade, e a mulher, aos 55 anos.


Nesse caso eles terão de comprovar que contribuíram por pelo menos 15 anos e que apresentaram a deficiência por igual período, ou seja, tem que provar que nesses 15 anos de recolhimento já era portador dessa deficiência.

No que diz respeito à apuração do valor da mensal Inicial da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais:


  • Ø 100%(cem por cento), no caso da aposentadoria por tempo de contribuição;


  • Ø 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.


Á aplicação do Fator Previdenciário será facultativa, ou seja, só será aplicado, se resultar em renda mensal de valor mais elevado, sendo que nesse caso o Decreto que está para ser publicado em 03.12.2013 deverá regulamentar as situações.

Embora publicada a Lei Complementar nº 142 e já ter passado o período da “vacatio legis” a Previdência Social, para que inicie os agendamentos dos pedidos de aposentadoria dos deficientes, estamos no aguardo da publicação do Decreto, previsto para 03 de dezembro de 2013, que irá regulamentar algumas situações como por exemplo:


  • Ø Os critérios para o INSS classificar o que é deficiência grave, média e moderada;

  • Ø Como serão classificadas as deficiências;

  • Ø Se o deficiente poderá continuar trabalhando após se aposentar.


Caso você esteja ou conheça alguém que se encontre nessa situação a Machado Filgueiras Advogados Associados terá o prazer em lhe atender.

Entre em contato através do e-mail: mfaa@mfaa.adv.br ou pelo telefone: (11) 2763-6565.

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