10 de dezembro de 2012 Previdenciário

“Ação Civil Pública autoriza computar o período de Benefício por incapacidade para fins de carência para aposentadoria”

A resposta é sim. O tempo em que a pessoa esteve recebendo benefício do INSS por incapacidade de trabalhar é somado ao tempo de contribuição para fins de futura aposentadoria (por tempo ou idade).

O que se confunde é que o benefício de incapacidade recebido pelo INSS era considerado para o tempo de contribuição, desde que o segurado, após a alta do médico perito, voltasse a exercer suas atividades pelo menos um dia de trabalho, quando empregado ou retornasse as suas contribuições previdenciárias pelo menos um mês, quando contribuinte individual, mas não era considerado para a carência.

O que é a carência? A carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício pretendido junto ao INSS.

Importante saber que a carência das aposentadorias é de 180(cento e oitenta) contribuições, ou seja, para que o segurado pudesse considerar o período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade ele teria que ter no mínimo 180 (cento e oitenta) contribuições.

Após diversas ações na Justiça discutindo o direito dos segurados de usarem esse período de afastamento e de recebimento de benefício por incapacidade como carência para futura aposentadoria o Ministério Público Federal por meio da Ação Civil Publica – ACP n º 2009.71.00.004103-4/RS conseguiu decisão favorável para todos os segurados, em âmbito nacional, determinando que o INSS nas analise dos pedidos de aposentadoria considere o período em que o segurado esteve em gozo do benefício por incapacidade como carência e não somente como tempo de contribuição, desde que intercalados com os períodos contributivos.

Ressalta-se que a mudança é de abrangência nacional, mas só poderá ser aplicada à todos os benefícios que foram habilitados a partir de 14.05.2012, data esta da intimação da decisão proferida.

Com a mudança, o segurado não precisa mais se preocupar, pois o período em que ele afastado de suas atividades e em gozo do benefício por incapacidade ou por acidente será considerado tanto para o tempo de contribuição como para a carência.

Importante exemplicarmos uma situação em que o segurado opta por requerer seu benefício de aposentadoria por idade em 12.2012 onde a carência para a obtenção do benefício é de 180(cento e oitenta) contribuições, ou seja, 15 anos de contribuição

Contribuinte: homem

Idade: 65 anos

Tempo de Contribuição: 13(treze) anos

Benefício de Auxilio-doença: 02(dois) anos

Pelas regras antigas da Previdência Social ele teria que contribuir mais 02(dois) anos para então somar o tempo em que esteve em gozo de auxílio-doença. Após a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública já mencionada anteriormente ele poderá requerer o benefício e ter a sua concessão, desde que o benefício de auxílio-doença esteja entre os períodos contributivos.

Diante da alteração na legislação previdenciária estão sendo realizadas as alterações no sistema para que os segurados possam ter seus benefícios concedidos.

Portanto, se você teve um benefício indeferido por falta de carência e durante suas atividades esteve em gozo de benefício por incapacidade entre em contato conosco pelo telefone 11-27636565 a fim de avaliarmos o seu processo e se for o caso ingressarmos com pedido de recurso.

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