4 de julho de 2011 Previdenciário

Quando vou me aposentar por idade?

Pensando nisso, se faz necessária uma brevíssima explicação sobre o benefício de aposentadoria por idade, senão vejamos:

Quem tem direito a esse benefício?

Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos, ou seja, 60 anos o homem, e aos 55 anos a mulher.

Está aí, já encontramos o primeiro requisito, qual seja a idade!

Mas não para por aí, adiante encontraremos um detalhe muito importante para ter direito ao benefício em questão, o segundo requisito é a comprovação da carência mínima.

Temos duas situações para analisar, a primeira delas é aplicada para os inscritos na Previdência Social até de 24 de julho de 1991, estes terão que seguir a tabela progressiva abaixo:


Ano de implementação das condições

Meses de contribuição exigidos

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses


A segunda é para os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais, e os trabalhadores rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de atividade rural.

Já está pacificado que o número de contribuições a serem comprovadas é de acordo com o ano em que implementou o requisito idade. Para os trabalhadores rurais da mesma forma, além disso, o segurado deverá estar exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e carência.

Felizmente, já tem notícias de que o sistema da previdência está em fase de adaptação para processar a concessão da aposentadoria por idade com o implemento dos requisitos em épocas distintas. Pois, até então a concessão nessa situação é apenas através das instâncias recursais da Previdência Social, acreditamos que tudo é uma questão de tempo.

Detalhe muito importante, a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, dispôs que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994, caso contrário o benefício será calculado como prevê a legislação previdenciária.

Diante disso, passamos a desvendar alguns mitos, como por exemplo os mais corriqueiros que são: Como é que “fulano” se aposentou com 60 anos? E a “fulana” com 55 anos? Agora se sabe que estes são trabalhadores rurais, que deverão comprovar documentalmente a sua situação.

Conclui-se que, sempre é importante buscar orientações e esclarecimentos, e um profissional do direito conhecedor da área previdenciária poderá auxiliar, bem como conduzirá você ao benefício previdenciário que se enquadra, podendo ainda planejar uma aposentadoria mais vantajosa!!!

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