28 de maio de 2013 Previdenciário

Tempo de serviço comum exercido antes de 29/04/1995 não pode ser convertido em especial.

A decisão foi tomada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão de julgamento realizada em 17 de maio.

A Lei 9.032/95 eliminou a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, ou seja, o tempo de serviço prestado em condições normais não pode mais ser convertido para fins de concessão de aposentadoria especial. Portanto, não há dúvida de que o tempo de serviço comum prestado após 29/4/1995 não pode ser convertido em tempo especial. Mas e o tempo comum exercido até 28/4/1995: ele ainda continua podendo ser convertido em tempo especial para efeito de concessão de aposentadoria especial? Considerando que a legislação vigente até 28/4/1995 permitia a conversão de tempo comum em especial, o segurado tem direito adquirido à contagem do tempo nessa forma, mesmo que os requisitos para a concessão da aposentadoria especial somente sejam cumpridos após a edição da Lei 9.032/95?

Conforme explica o relator do voto vencedor no processo, juiz federal Rogério Moreira Alves, a conversão de tempo comum em especial deve seguir o regime jurídico vigente no momento em que se completam os requisitos para se aposentar, e não aquele referente à data em que a atividade foi exercida, conforme requeria o autor do pedido, ao qual a TNU negou provimento. “A conversão de tempo de serviço é questão concernente ao regime jurídico da aposentadoria a ser requerida. Ou seja, se o segurado exerceu atividade comum até 28/4/1995, mas completou os requisitos para se aposentar depois dessa data, ele não pode mais converter o tempo de serviço comum anterior a 28/4/1995 em tempo especial, porque não existe direito adquirido a regime jurídico”, esclarece o magistrado, citando precedente da própria TNU no Processo n. 2007.70.95.01.6165-0, relator juiz José Eduardo do Nascimento, DJU 08/06/2012.

O juiz federal acrescenta que a Primeira Seção do STJ já decidiu, em recurso representativo de controvérsia, que “a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço” (REsp 1.310.034, rel. min. Herman Benjamin, DJU 19/12/2012).

De acordo com Rogério Moreira Alves, com relação ao direito adquirido, é preciso fazer distinção entre reconhecimento de tempo de atividade especial e conversão de tempo de atividade comum em especial. “A jurisprudência está pacificada no sentido de que, para fins previdenciários, o tempo de serviço prestado se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado na medida em que é prestado, formando direito adquirido. Assim, por exemplo, o tempo de serviço especial acumulado até 28/4/1995 não pode deixar de ser computado como especial se lei posterior modificar os requisitos para qualificação da atividade especial. Entretanto, a conversão de tempo de serviço é questão concernente ao regime jurídico da aposentadoria a ser requerida. Deve ser aplicado o regime jurídico vigente no momento em que se completam os requisitos para se aposentar”, elucida o magistrado.

Processo 2007.71.54.003022-2


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