5 de fevereiro de 2019 Notícias, Previdenciário

Aposentadoria compulsória aos 75 anos é aplicável aos servidores celetistas

A defesa da autora narra que ela é uma anistiada da Caixego e foi enquadrada no cargo de Assistente de Gestão Administrativa e lotada na Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento (Segplan). Conforme os autos, a servidora completou 70 anos em 23 de outubro de 2016 e em julho de 2017 foi notificada de sua aposentadoria compulsória. Requereu sua reintegração ao serviço público. No primeiro grau, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia entendeu correta a aposentadoria compulsória determinada pelo Estado de Goiás e rejeitou o pedido de reintegração.

A autora da ação trabalhista recorreu ao TRT18 com o argumento de que não poderia ter sido aposentada compulsoriamente, pois o artigo 40 da Constituição Federal é inaplicável aos empregados públicos sujeitos ao regime celetista. Sua defesa salientou que a Lei Complementar nº 152/2015 estendeu a aposentadoria compulsória aos servidores públicos para 75 anos.

A relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, ao iniciar seu voto, ressaltou que à época da rescisão contratual já vigia a aposentadoria compulsória por tempo de contribuição aos 70 anos, com proventos proporcionais, ou aos 75 anos de acordo com previsão de lei complementar, aplicável ao servidor titular de cargo efetivo da União ou estado ou município. Rosa Nair salientou que a jurisprudência é pacífica no sentido da aplicabilidade de aposentadoria compulsória aos servidores públicos celetistas.

“Dessarte, conquanto aplicável à reclamante a aposentadoria compulsória por idade, é certo que, uma vez tendo o contrato sido rescindido em julho de 2017 – quando da vigência da LC nº 152/2015 – a obreira só poderá ser aposentada de forma compulsória ao completar 75 anos de idade, o que ocorrerá somente em 23/10/2021”, afirmou a desembargadora. Dessa forma, Rosa Nair considerou aplicável a aposentadoria aos 75 anos e determinou a reintegração da servidora ao trabalho, com o pagamento dos respectivos salários não quitados durante o período em que perdurou seu ilegal afastamento.

Processo: 0012113-64.2017.5.18.0001

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