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Decisão do TRF de São Paulo, dando direito à pensão por morte até 24 anos

Previdenciário. Pensão por morte. Universitária. Legislação aplicável.
Presentes todos os requisitos consectários. Agravo retido improvido. Matéria
preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida de parte e, na parte
conhecida improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Não conhecido do agravo retido interposto pela parte autora às fls. 17, tendo em
vista que não foi requerida sua apreciação em suas razões de apelação. Ademais,
verifica-se que, na sentença, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Não
conhecida de parte da apelação do INSS, em que requer a fixação do termo inicial
do benefício na data do ajuizamento da ação ou na data da citação, por lhe faltar
interesse recursal, considerando que a r. sentença determinou que o benefício
deveria continuar a ser pago desde a última parcela devida, ou seja, tendo a autora
nascido em 16/03/82, completou 21 em 16/03/2003, data em que seria cessado o
pagamento de seu benefício. Assim, a sentença teria reflexos a partir de 17/03/2003,
data posterior ao ajuizamento da ação (25/11/2002) e à citação (10/01/2003). Deve
ser afastada a preliminar do INSS no sentido de ser a tutela antecipada incabível
contra a Fazenda Pública, visto que a Lei 9.494/97, exceto nas hipóteses contidas
em seu art. 1º, sem dúvida nenhuma, admitiu-a, como regra geral. Não sendo,
ademais, incompatível com o duplo grau de jurisdição obrigatório, que se constitui
como sendo simples condição para a sentença, ao final, produzir os seus efeitos,
não se confundindo, portanto, com as medidas de urgência, que visam à antecipar o
provimento jurisdicional ulterior, como as cautelares ou as tutelas antecipadas.
Colidem, no presente caso, o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque deve-se entender que aquele primeiro é que deverá predominar, mesmo
porque, embora, talvez, não seja provável a restituição dos valores pagos à título de
tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será
possível a posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo a manutenção
da produção de seus efeitos, daí porque deve ser afastada também a arguição do
INSS no sentido de ser a irreversibilidade da medida antecipatória, neste caso, óbice
à concessão de tutela antecipada. Versam os autos acerca de estudante
universitária requerendo a manutenção da pensão por morte em razão do
falecimento de seu genitor, enquanto perdurar o curso universitário Com efeito, a Lei
Previdenciária não prevê a manutenção do benefício de pensão por morte para
aqueles que completam 21 anos de idade, à exceção para os que são inválidos (Lei
8.213/91, art. 77, § 2º). No entanto, entendo que ao decidir a demanda posta em
Juízo, o julgador não deve se ater tão-somente à interpretação literal da lei, mas,
antes de tudo, deve buscar a sua aplicação de forma que possa atender às
aspirações da Justiça e do bem comum, atendendo aos fins sociais a que ela se
dirige. Se por um lado a maioridade civil implica na habilitação do indivíduo para a
prática de todos os atos da vida civil, ela não implica, de outra parte e
necessariamente, na sua independência no âmbito econômico, sendo certo que, na
grande maioria dos casos, os filhos permanecem economicamente dependentes dos
pais quando alcançam a maioridade e estão cursando, com «in casu», o curso
universitário. Destarte, suspender o benefício de pensão por morte neste momento,
para se ater tão-somente à interpretação literal da lei, não se coaduna com os
princípios constitucionais que resguardam o direito à educação. Assim, entendo que
o filho de segurado da Previdência Social faz jus à pensão por morte até os 24 anos
de idade, desde que comprovados o ingresso em universidade à época em que
completou a maioridade e a dependência econômica. Os juros de mora incidirão à
taxa de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 406 da Lei 10.406, de
10/01/2002, a partir do termo inicial do benefício. Honorários advocatícios fixados
em R$ 465,00, conforme entendimento desta Turma e observando-se o disposto no
art. 20 do Código de Processo Civil. Agravo retido não conhecido. Matéria preliminar
rejeitada. Apelação do INSS conhecida de parte e, na parte conhecida, improvida.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF da 3ª Região, Ap. Cív. 2004.03.99.024558-8/SP, 7ª Turma, Relª.: Desª. Fed.
LEIDE POLO, J. em 07/12/2009, D.J. 15/01/2010, p. 867)

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