/ Previdenciário

Desaposentados podem ter que devolver dinheiro ao INSS

Segurados que entraram na Justiça e conseguiram a desaposentação podem ter que devolver o dinheiro ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Sem confirmar o número de ações em que aposentados pedem a devolução do que foi pago a mais, a Advocacia-Geral da União (AGU) informou que apenas quem recebeu o benefício após decisões provisórias (tutela antecipada) irá, “eventualmente, a depender de decisão judicial, devolver” os valores.

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Turma Suplementar do Paraná concede auxílio-acidente a segurado atropelado fora do expediente

A Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, por unanimidade, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implante o benefício de auxílio-acidente após o término do prazo do auxílio-doença de um segurado em 45 dias. Segundo a decisão, o auxílio-acidente é devido quando o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. A decisão foi tomada no início de julho e reformou sentença de primeiro grau.

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Vedada renúncia à aposentadoria visando ao aproveitamento de tempo de serviço posterior à concessão do primeiro benefício

A 1ª Seção do TRF 1ª Região julgou procedente ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e desconstituiu acórdão da 1ª Turma, que havia acatado o pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de novo benefício, computando-se o período laborado pelo autor após a primeira aposentadoria. O relator do caso foi o desembargador federal João Luiz de Sousa.

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Reconhecido direito da autora de repetição dos valores da contribuição previdenciária sobre o pro labore

Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que julgou procedente o pedido da autora objetivando a repetição dos valores da contribuição previdenciária sobre a remuneração dos autônomos, administradores e avulsos, instituída pela Lei nº 7.787/1989 (declarada inconstitucional pelo STF em 1995), no período de setembro de 1989 a março de 1995, compensando-se os valores do indébito com contribuições previdenciárias administradas pelo INSS. O Colegiado, no entanto, reduziu o valor dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença.

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