Adicional de 25% em qualquer espécie de aposentadoria, finalmente reconhecido pelo STJ- Superior Tribunal de Justiça, se comprovado à necessidade de assistência permanente de terceiro.
Atualmente, a Lei 8.213/91 ainda prevê, em seu artigo 45 que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, mas restringindo apenas a essa espécie de aposentadoria, qual seja, invalidez (b/32).