Atividade de “Motorista de Caminhão e Ônibus” pode ainda ser reconhecida como especial após 28.04.1995 (Lei 9.032/95) pela penosidade e vibração mecânica
Na linha da evolução legislativa, o enquadramento como especial da atividade de motorista de caminhão e ônibus foi disciplinada pelo artigo 2º do Decreto 53.831/64 em seu Anexo III, especificamente em seu código 2.4.4 e também pelo Decreto 83.080/79 em seu Anexo II, especificamente em seu código 2.4.2 com jornada normal ou especial fixada em lei em serviços que expõe o trabalhador á riscos inerentes à sua profissão (desgaste físico, mental), ou seja, o enquadramento era pela “categoria profissional” decorrente da penosidade dessa atividade.