Somente a TR pode remunerar saldo de contas do FGTS
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de alteração do índice de remuneração da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) da qual é titular, substituindo-se a Taxa Referencial (TR) pelo IPCA/INPC.