Motorista de carro leve não faz jus à contagem do tempo de serviço especial
A Câmara Regional Previdenciária da Bahia do TRF 1ª Região (CRP), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta contra a sentença, da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente seu pedido de reconhecimento como atividade especial o período em que trabalhou como motorista de carro leve em uma empresa de componentes químicos.