/ 6/07/2017

Câmara mantém justa causa aplicada a trabalhador que não respeitou normas de segurança

A 9ª Câmara do TRT-15 deu provimento a recurso de uma empresa do ramo de fabricação e montagem de estruturas metálicas pesadas e confirmou a rescisão por justa causa aplicada ao trabalhador, isentando a reclamada da condenação ao pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada e outras impostas na sentença da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto. Além disso, o acórdão, que teve como relator o desembargador Luiz Antonio Lazarim, excluiu da condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT e limitou a condenação relativa ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos ao período de 30 dias, durante o qual houve a exposição do reclamante ao agente ruído, sem o uso de equipamento de proteção individual (EPI).

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Ex-empregado é condenado a indenizar empresa por danos morais e materiais

Normalmente, é o empregado quem ajuíza ação contra o empregador na Justiça do Trabalho. Mas no caso analisado pela 5ª Turma do TRT de Minas foi diferente: a ex-empregadora acionou o ex-empregado alegando que ele teria lhe causado prejuízos materiais e morais após a extinção do contrato de trabalho. Por esse motivo, pediu o pagamento de indenizações e teve êxito nas pretensões.

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