Horas de trajeto (horas in itinere) e supressão por acordo coletivo.
De acordo com o art. 58, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”