Renda per capita não é determinante na análise de miserabilidade
O critério objetivo de aferição da renda mensal previsto no § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (que determina a existência ou não da miserabilidade a partir da renda per capita) não é absoluto e não exclui a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que confirmem ou não a condição de miserabilidade do solicitante e de sua família.