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Administrador não empregado de limitada

Pela antiga lei das sociedades por quotas de responsabilidade limitada (Decreto nº 3.708, de 1919), a administração incumbia à figura do sócio-gerente. Embora houvesse a possibilidade de delegação dos poderes de administração a terceiro, não sócio, chamado de “gerente-delegado”, entendia-se que a imposição legal, expressa e restritiva, de poderes de gerência aos sócios gerava subordinação direta ao gerente-delegado, o qual, portanto, ostentava o status de empregado.

Já nas sociedades anônimas, a figura do diretor não empregado sempre foi aceita na doutrina e na jurisprudência, tanto que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou o enunciado nº 269. O texto diz que “o empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego”.

Na época, aliás, o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, somente admitia como contribuinte individual o “diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima” (artigo 9º , II, f), ou o “sócio-gerente e o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada” (h), deixando de fora o gerente-delegado, então considerado contribuinte empregado.

O Parecer de Consultoria Jurídica do Ministério de Previdência e Assistência Social nº 2.484, de 05 de julho de 2001, explicava o motivo dessa ausência do gerente-delegado, afirmando que “o diretor eleito de sociedade por quotas de responsabilidade limitada é segurado obrigatório, na condição de empregado da empresa, tendo em vista a falta de previsão no ordenamento jurídico da pessoa do diretor não empregado nesses tipos societários”.

O Código Civil de 2002, no entanto, passou a dispor a respeito das sociedades limitadas, e admitiu a possibilidade de administrador (diretor) não sócio, conforme o disposto no artigo 1.061. O texto diz que “se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização”. Consolidou-se, a partir desse momento, a equiparação de administrador não empregado das sociedades limitadas ao diretor não empregado das sociedades anônimas.

A figura do administrador não empregado, aliás, passou a ser expressamente prevista no Regulamento da Previdência Social, com redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003, na qualidade de contribuinte individual, o qual, ressalte-se, contrapõe-se ao contribuinte empregado. De acordo com o artigo 9º , “são segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V – como contribuinte individual: h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural”.

Qualidade de administrador ou diretor não empregado, aliás, não é restrita a sociedades, aplicando-se também a outras espécies de pessoas jurídicas, tais como associações, conforme ementa extraída do link “jurisprudência” do site do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, verbis: “vínculo de emprego. Diretor de associação civil. Atribuições exercidas em regime de mandato. Equiparação a diretor de sociedade anônima. Ausência de prova de subordinação. Relação de emprego não caracterizada.” (TRT02, acórdão 20050631491, 3ª Turma, j. 13/9/2005)

Essa tese foi utilizada com sucesso em processo (nº 00198200824102008) em trâmite perante o TRT da 2ª Região. Pedido de vínculo trabalhista improcedente. Na sentença, destacou o juiz que “de fato, o artigo 1.061, do atual Código Civil, contém previsão expressa quanto à administração das sociedades limitadas através de não sócios, em situação diversa da anterior ao início de vigência de tal diploma.

Ainda, com esteio no citado dispositivo, concretizou-se a redação do Decreto nº 4.729, de 2003, ao admitir a figura do administrador não empregado como contribuinte individual junto ao INSS”. A decisão de primeiro grau foi mantida no tribunal.

O voto da juíza relatora reafirmou que “consoante salientado pela decisão de origem os documentos carreados aos autos demonstram ter sido legal e regular a sua nomeação como diretor da ré, nos termos do artigo 1.061 do Código Civil” (TRT02, acórdão 20090876282, 4ª Turma, j. 06/10/2009). Enfim, normas e precedentes relevantes para a admissão da figura do administrador não sócio e não empregado de sociedade limitada.

(*) advogado, sócio do escritório Teixeira Fortes Advogados Associados

Fonte: Valor Econômico, por Marcelo Augusto de Barros, 10.03.2010

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