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TJSP: Possibilidade de acúmulo de auxílio-acidente com aposentadoria

Em recente julgamento do dia 09/02/2010 (apelação nº 994.06.098831-2), o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o segurado tem direito ao restabelecimento de seu benefício do auxílio-acidente desde a efetiva data de cessação ocorrida com a concessão da aposentadoria (01/12/2004), período que engloba as competências de dezembro de 2004 a abril de 2005, inexistindo razão, portanto, para devolução específica do valor descontado, sob pena de restituição duplicada.

O relator (Des. Amaral Vieira) destacou que houve ilegalidade da decisão da autarquia de cessar o pagamento do auxílio-acidente ao autor em razão de lhe haver deferido a aposentadoria por idade, eis que o evento ocupacional danoso se deu antes da vigência da Lei n° 9.528/97 (foi concedido ao obreiro o auxílio-acidente a partir de 01.02.1991).

O julgado aponta que faz ele jus a seu recebimento em caráter vitalício, como lhe assegurava à época o § 1º do art. 6º da Lei 6.367/76, cuidando-se destarte de direito adquirido, imutável por força do princípio tempus regit actum. Em outras palavras, como os de toda regra nova, seus efeitos dirigem-se para o futuro e, por isso mesmo, não retroagem para alcançar fatos pretéritos, tanto mais quando venham a ferir direito adquirido.

Dentre os vários argumentos, a decisão ressalta que a própria Advocacia Geral da União, a quem incumbe a defesa da autarquia-ré, que editou em 14 de setembro de 2009 a Súmula 44, de seguinte teor:

É permitida a cumulação do benefício de auxílio-acidente com benefício de aposentadoria quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em seqüelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei n” 8.213/91, tiver ocorrido até 10 de novembro de 1997, inclusive, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória n” 1.596-14, convertida na Lei n° 9.528/97, que passou a vedar tal acumulação.”

A autarquia foi condenada a restabelecer o benefício do autor, desde a data de cessação, e a pagar as parcelas em atraso (já abarcada por esta disposição a devolução do valor indevidamente descontado), respeitada a prescrição qüinqüenal.

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