Relator dos processos, o ministro reconheceu que os impetrantes têm direito à contagem de tempo diferenciado do trabalho em condições insalubres.
Nas decisões individuais questionadas pela União, o relator das ações, ministro Marco Aurélio, revelou que, ao julgar o MI 721, o Plenário da Corte reconheceu a omissão legislativa em razão da inexistência de lei que viabilize a aposentadoria especial dos servidores públicos como determina a Constituição Federal, em seu artigo 40, parágrafo 4º. E que em virtude dessa mora devia ser adotado o sistema revelado pelo Regime Geral da Previdência Social, previsto no artigo 57 da Lei 8.213/91.
Diante disso, o ministro decidiu individualmente os onze casos, reconhecendo aos impetrantes, servidores públicos, o direito à contagem de tempo diferenciado do trabalho em condições insalubres. O ministro apontou, na ocasião, que caberia ao órgão a que o impetrante está integrado a responsabilidade pelo exame do atendimento ao requisito do tempo de serviço.
A União contestou as decisões, apontando a existência de precedentes do próprio STF em que se assentou a inviabilidade de se conceder aposentação por MI, devendo o provimento ficar restrito à mera integração legislativa. E que o pedido de contagem especial de tempo é hipótese diferente do direito à aposentadoria especial, previsto no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
Em seu voto proferido na tarde desta quarta-feira, o ministro Marco Aurélio lembrou que no julgamento do MI 2195, realizado no STF em fevereiro de 2011, prevaleceu a tese defendida pela União. O ministro, contudo, lembrou que estava ausente naquela oportunidade.
“Penso não assistir razão à tese limitativa”, asseverou o ministro. Para ele, a Constituição Federal, em seu artigo 40, parágrafo 4º, prevê a adoção de requisitos e critérios específicos e diferenciados para concessão de aposentadoria aos servidores cujas atividades prejudiquem a saúde.
E, como afirmou nas decisões individuais, o ministro disse entender que, enquanto não for editada uma lei regulando o tema, os impetrantes têm direito à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividades exercidas em trabalho especial, aplicando-se o regime da Lei 8213/91, para fins da aposentadoria cogitada no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição.
Após o ministro Luiz Fux votar no mesmo sentido do relator, pelo desprovimento dos agravos, pediu vista dos autos o ministro Dias Toffoli.