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Tribunal Superior do Trabalho elimina multa civil aplicada nas execuções trabalhistas.

No entanto, a norma é utilizada com frequência por juízes trabalhistas mesmo com previsão diversa na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que foi vetado pelo TST.

A decisão deve trazer maior segurança para as empresas, que se veem diante de um problema cada vez mais comum em várias regiões do País, especialmente em primeira instância, com os juízes misturando as normas civil e trabalhista na hora de liquidar os valores devidos no que se refere ao prazo e à aplicação de multa.

Otavio Pinto e Silva, sócio do Siqueira Castro Advogados e responsável pelo caso, afirma que a decisão no Tribunal é rara, mas deve abrir precedente importante para formar jurisprudência eliminando a aplicação do artigo no processo trabalhista.

Além disso, vai sinalizar entendimento a ser seguido pelos Tribunais Regionais, que têm decisões dos dois lados, negando e validando a aplicação subsidiária do CPC nesse caso. “O TST em algum momento deverá bater o martelo sobre a contradição entre CLT e CPC”, diz.

A controvérsia do tema se dá porque, diferentemente do artigo 475-J do CPC (introduzido em 2005), a CLT estabelece (artigo 880) que, requerida a execução, o juiz mandará expedir citação do devedor, a fim de que cumpra a decisão em 48 horas ou garanta a execução.

Caso a empresa não pague no prazo, não é prevista a multa de 10% da condenação como no CPC, mas apenas a penhora dos bens da empresa. “As decisões na execução trabalhista trazem uma verdadeira ‘salada’, com uso de partes das duas regras”, afirma Silva.

Para o advogado, se a norma trabalhista está desatualizada, deve-se alterá-la no legislativo. Caso contrário, ela deve ser aplicada. “O que não se pode é misturar as coisas. Isso cria uma grande insegurança jurídica para as empresas”, afirma.

A decisão do TST, comandado pelo ministro João Oreste Dalazen, vale apenas para caso específico e ainda pode ser alvo de recurso no próprio Tribunal. Mas como deve influenciar outros casos, a eliminação da multa significará redução total expressiva das condenações. “Os valores envolvidos são grandes”, afirma Silva.

O caso julgado envolvia a condenação da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, em processo sobre pagamento de horas extras a um trabalhador. O juiz, na fase da liquidação, aplicou a multa. A instituição recorreu, mas o Tribunal Regional da 1ª Região (Rio de Janeiro) manteve a aplicação, por entender que ela é compatível com o processo do trabalho e serve para compelir o devedor a cumprir sua obrigação.

“A multa inibe a resistência do devedor e estimula a rápida e plena satisfação do crédito, no caso, de natureza alimentar, atendendo aos princípios da celeridade, efetividade e duração razoável do processo. Devem ser utilizados todos os novos instrumentos colocados à disposição do intérprete para que se torne efetiva a tutela jurisdicional”, disse a decisão do Regional.

A orientação foi revertida no TST, em decisão publicada há uma semana. O ministro Alberto Luiz Bresciani, relator, levou em conta que a CLT, no artigo 769, afirma que o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho apenas em casos de omissão. A decisão conclui que a legislação trabalhista não é omissa no que diz respeito à ação do devedor em face do título executivo judicial e às consequências de sua resistência jurídica.

“Assim, se a CLT, nos artigos 880 e seguintes, disciplina, expressamente, a postura de devedor em face do título executivo judicial, com trâmites e princípios próprios da Justiça do Trabalho, não se configura omissão que justifique aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC, configurando tal atitude ofensa ao princípio do devido processo legal, pois subtrai-se o direito do executado de garantir a execução, em 48 horas”, disse o relator.

Bresciani acrescentou que a aplicação automática da multa de 10% no processo do trabalho, “não obstante os sedutores argumentos de efetividade do processo”, configura ainda ofensa ao princípio da legalidade. O ministro citou dois precedentes do TST (6ª e 7ª Turma) que disseram ser a multa incompatível com o processo do trabalho.

“A CLT é menos detalhada em termos processuais e o Código de Processo Civil pode ser aplicado em vários pontos. Mas ela tem regras próprias e só se justificaria usar norma civil em omissão, o que não é o caso, como foi reconhecido pelo TST”, afirma o advogado do recurso.

Mudanças – Foi protocolado ontem na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2.322/2011, que atualiza a CLT na parte que dispõe sobre os órgãos da Justiça do Trabalho.


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