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Servidor não deve ressarcir INSS se o erro em valores recebidos foi da administração

O colegiado, de forma unânime, aplicou o entendimento já firmado pelo tribunal de que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da administração, a verba não está sujeita à devolução, presumindo-se a boa-fé do servidor.

“Na linha do julgado precitado, o elemento configurador da boa-fé objetiva é a inequívoca compreensão, pelo beneficiado, do caráter legal e definitivo do pagamento”, afirmou o ministro Herman Benjamin, relator do recurso.

Situação irregular

O INSS propôs ação contra a segurada para ser ressarcido de danos causados ao erário no valor de R$ 16.336,65 (valores atualizados até fevereiro de 2014) em razão de erro administrativo no cálculo de seu benefício previdenciário.

Segundo a autarquia, foi constatado em processo administrativo que a aposentadoria concedia à segurada estava em situação irregular, uma vez que os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não conferiam com a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) apresentada por ela.

Ao averiguar a situação, o INSS constatou que foram computados vínculos de trabalho que não existiram, erro inclusive confirmado pela segurada.

Caráter alimentar

Em contestação, a segurada alegou que o INSS perdeu o processo administrativo de concessão de sua aposentadoria e constatou por reconstituição que haviam inserido períodos que não lhe pertenciam no cômputo de seu tempo de contribuição, sem a participação da segurada, sendo prática atribuída ao servidor responsável pela concessão do benefício. Dessa forma, a defesa da segurada sustentou o recebimento de boa-fé.

A sentença não acolheu o pedido do INSS e extinguiu a ação. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.

O INSS, então, recorreu ao STJ.

REsp 1574061


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