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Seguradoras entram na Justiça contra norma da ANS

A 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro negou pedido da entidade que, em medida cautelar, pretendia suspender a norma. A norma entrou em vigor na sexta-feira (1º/6).

De acordo com as alegações da FenaSaúde, que é representada pelo advogado Sergio Bermudes, a resolução contraria artigos da Lei 9.656/1998, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde. Além disso, afirmam, a mudança é prejudicial ao próprio beneficiário porque, conforme sustenta o advogado Sergio Bermudes, o empregado inativo vai pagar mais caro pela assistência médica.

O pedido de medida cautelar foi negado na semana passada, mas o advogado da federação epera que a decisão seja revista. O processo, segundo ele, ainda está “apenas no início”.

A entidade representa os interesses de empresas seguradoras especializadas em saúde e de operadoras de medicina de grupo, entre outras.

“Antes dessa resolução, o cálculo do valor da contribuição era feito pela média ponderada, somando a contribuição dos empregados ativos e dos empregados inativos, para extrair a média”, afirmou o advogado. A resolução que entrou em vigor determina a separação dos grupos, estabelecendo um plano para os empregados ativos e outro para os inativos da empresa, com consequência para o custo pago pelos inativos, segundo Bermudes.

“O resultado é que os empregados inativos pagarão sozinhos muito mais do que se pagassem pela média ponderada do grupo todo, já que o empregado inativo, idoso, demanda mais serviços médicos do que o empregado ativo, que na esmagadora maioria tem menos idade”.

De acordo com a ANS, as novas regras trazem avanços para o beneficiários, com a possibilidade de se manter os inativos no mesmo plano dos ativos, a critério do empregador. A agência também cita a mudança no cálculo do valor pelo conjunto de aposentados atendidos pela prestadora de serviço, e não mais pelas características individuais do beneficiário, o que garantiria reajustes mais baixos.

A resolução da ANS estabelece que o aposentado que contribuir por mais de dez anos pode manter o plano pelo tempo que desejar. Quando o período for menor, cada ano de contribuição dá direito a um ano no plano coletivo, depois da aposentadoria.

Já os trabalhadores demitidos sem justa causa podem permanecer no plano pelo período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários, com o mínimo de seis meses e máximo de dois anos. Nos dois casos, é mantida a mesma cobertura vigente durante o contrato de trabalho e o beneficiário deve assumir o custo total do plano. As informações são da Agência Brasil.

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