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SDI-2 julga prescrição de ação de indenização de doença profissional

4/3/2010
Por unanimidade, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário em ação rescisória de ex-empregados da Termomecânica São Paulo que pretendiam reformar decisão que decretara a prescrição para pleitear indenização por danos provenientes de infortúnio do trabalho.
Como ressaltou o relator, ministro Barros Levenhagen, os empregados indicaram como violados apenas os artigos 177 do Código Civil de 1916 e 2.028 do Código de 2002, que tratam, respectivamente, da prescrição vintenária para ações pessoais e da regra de transição para propor ações após a entrada em vigor do novo Código.
No entanto, continuou o relator, a decisão do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) de extinguir o processo foi com base na interpretação de que a prescrição aplicável ao caso era a prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição (prazo prescricional de cinco anos para trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho). O TRT observou que o final do contrato datava de abril/1990 e a ação tinha sido ajuizada somente em maio/1998, ou seja, depois da prescrição bienal.
Portanto, segundo o ministro Levenhagen, o Regional não negou vigência ou eficácia aos dispositivos do Código Civil mencionados pelos trabalhadores, mas apenas registrou que a indenização por dano decorrente de doença profissional adquirida pelo empregado se caracteriza como direito trabalhista, sendo aplicável a prescrição constitucional.
Assim, a interpretação da legislação aplicável à hipótese feita pelo TRT não enseja, por si só, o corte rescisório, na medida em que a violação literal de dispositivo de lei somente se configura quando adotado entendimento claramente em desacordo com as disposições da norma tida como vulnerada. (ROAR- 1265100-75.2007.5.02.0000)
(Lilian Fonseca)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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