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Prescrição começa a contar da ciência da incapacidade para o trabalho.

O prazo de prescrição para a propositura de ação de indenização por doença profissional equiparada a acidente do trabalho começa a ser contado do conhecimento da incapacidade para o trabalho e não da constatação da doença.
Esse é o teor da Súmula 278, do STJ, adotada pela 3a Turma do TRT-MG, ao dar provimento ao recurso dos sucessores do empregado falecido e afastar a prescrição declarada pelo juiz de 1o Grau, determinando o retorno do processo à Vara de origem para julgamento dos pedidos.
Os autores ajuizaram a ação pedindo o pagamento de indenização, sob a alegação de que o empregado contraiu silicose em razão do trabalho na reclamada, o que acabou levando-o à morte.
O juiz sentenciante, entendendo que a contagem do prazo prescricional teve início quando o falecido ficou sabendo da doença, em 27.09.84, ao realizar exame médico, declarou a prescrição, uma vez que a reclamação foi proposta somente em 29.11.04.
Mas, conforme esclareceu o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, aplica-se, no caso, o disposto na Súmula 278, do STJ, ou seja, o prazo prescricional começa a correr do momento em que o trabalhador teve ciência da incapacidade para o trabalho.
Embora o exame realizado em setembro de 1984 mencione a silicose, não há prova de diagnóstico preciso à época. Consta no processo um ofício do INSS informando que o falecido não recebeu qualquer benefício previdenciário.
“Verifica-se que nem a própria empresa tinha ciência da doença de seu empregado, somente vindo a ter conhecimento da moléstia quando do falecimento do mesmo, que se deu em 27/07/88” – destacou.
Assim, considerando que, em 11.01.03, que é a data da vigência do novo Código Civil, já havia transcorrido mais de dez anos do início da contagem do prazo prescricional, tendo em vista o óbito, em 1988, o prazo prescricional, no caso, e de 20 anos.
Como a reclamação foi ajuizada em 29.11.04, o relator concluiu que o pedido de indenização por acidente de trabalho não está prescrito e determinou o regular processamento da ação.
( RO 02251-2005-091-03-00-7 )
Fonte:Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 05.11.2009

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