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A perda da qualidade de segurado e suas implicações na concessão dos benefícios previdenciários.

A qualidade de segurado, tal como se verifica em todo plano de saúde, seguro e previdência, garante ao contratante o direito de usufruir dos serviços e benefícios oferecidos nas situações previstas em contrato; do contrário, caso reste configurada a perda da qualidade de segurado por falta de pagamento ou por outra situação prevista contratualmente, o contratante e seus dependentes deixam de ser acobertados pelo plano contratado, inviabilizando, assim, o exercício de direitos.

Em contrapartida, alguns planos asseguram a manutenção da qualidade de segurado por um prazo determinado, ainda que não sejam efetuadas contribuições aos cofres dos contratados; porém, tal prerrogativa predomina nos regimes públicos, dado o caráter social garantido por lei, como se verifica no regime geral da Previdência Social.

Assim, em se tratando do regime geral da Previdência Social, a lei de benefícios previdenciários, qual seja, a Lei nº 8.213/91, prevê diversas situações de manutenção da qualidade de segurado por determinados períodos, após os quais o segurado deixa de se beneficiar dos serviços e benefícios previstos em lei, perdendo, assim, essa qualidade. Neste sentido, dispõe o artigo 15 da supracitada lei:


“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.

Ocorre que, expirados os prazos acima transcritos do denominado “período de graça” – expressão utilizada pela doutrina previdenciária que corresponde ao período de manutenção da qualidade de segurado sem efetiva contribuição previdenciária -, o segurado perde essa qualidade de tal modo a não poder usufruir de certos benefícios previdenciários elencados na lei de benefícios.

Tenha-se, por exemplo, os benefícios por incapacidade de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. O segurado pode suspender suas contribuições e ficar 12 (doze) meses sem contribuir que ele ainda estará respaldado em lei para pleitear a concessão desses benefícios em espécie.

Outrossim, se esse mesmo segurado tiver mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias, terá direito de ficar 24 (vinte e quatro) meses sem contribuir e mesmo assim estará acobertado pelo regime previdenciário para pleitear a concessão desses benefícios por incapacidade.

E, ainda, em uma outra hipótese, caso esse mesmo segurado encontre-se desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o prazo de 12 (doze) meses da primeira situação acima ou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do caso do segurado com mais de 120 (cento e vinte) contribuições será acrescido de mais 12 (doze) meses, chegando, assim, respectivamente, a 24 (vinte e quatro) meses e a 36 (trinta e seis) meses acobertado pelo regime previdenciário, ainda que sem contribuição para esses períodos.

No entanto, apesar da suspensão da proteção previdenciária, a lei permite o seu restabelecimento, a saber, a recuperação da qualidade de segurado, nos moldes do parágrafo único do artigo 24 da lei de benefícios:

“Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.”

Assim, com base na mesma situação hipotética, no caso de um segurado que perdeu esta qualidade, esta somente será recuperada caso este volte a contribuir com no mínimo 1/3 (um terço) do período de carência.

Exemplifica-se. Um segurado que tenha ficado mais de 12 (doze) meses sem contribuir sem estar enquadrado nas situações de prorrogação de períodos, perderá a qualidade de segurado e somente poderá recuperá-la se contribuir durante 4 (quatro) meses, tempo este equivalente a 1/3 (um terço) dos 12 (doze) meses, desde que, no caso dos benefícios por incapacidade, o segurado não o faça já portador de doença pré-existente, o que é vedado por lei, como no caso de quem adere um plano de saúde já acometido de alguma enfermidade.

As mesmas regras valem para o benefício de pensão por morte, com a diferença de que este benefício não tem carência, ou seja, não tem um número mínimo de contribuições, mas sim de uma única contribuição, sendo esta suficiente para a concessão deste benefício juntamente com outros requisitos, como dependência econômica do dependente em relação ao segurado e o óbito deste.

Assim, é importante que o segurado não deixe de contribuir, uma vez que se o mesmo tiver interrompido os recolhimentos nos prazos acima especificados e vier a perder a qualidade de segurado quando na ocasião do seu óbito, seu dependente não terá direito à concessão do benefício de pensão por morte, salvo se já preenchia os requisitos para a concessão de uma aposentadoria por idade, por tempo de contribuição ou especial ou se já era aposentado.

Por outro lado, cumpre ressaltar que há alguns benefícios previdenciários que não são afetados pela perda da qualidade de segurado.

Com efeito, com a edição da Lei nº 10.666/2003, decorrente da conversão da medida provisória 83/2002, estabeleceu-se que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial, bem como na hipótese de aposentadoria por idade, desde que o segurado conte, no mínimo, com o tempo de contribuição correspondente ao exigido em termos de carência.

No entanto, ainda que o segurado planeje se aposentar por idade, por tempo de contribuição ou especial, não deve deixar de contribuir ao sistema previdenciário, tendo em vista as contigências que podem vir a ocorrer no período entre a interrupção dos recolhimentos previdenciários após o período de graça e o requerimento do benefício almejado.

Isso porque as doenças incapacitantes e a morte são riscos acobertados pelo regime previdenciário desde que atendidas certas condições, em especial, a qualidade de segurado, pois os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte não foram acobertados pela Lei nº 10.666/2003 para dispensar a necessidade de manutenção da qualidade de segurado.

Em suma, a perda da qualidade de segurado acarreta a suspensão da proteção previdenciária para determinados riscos sociais, tais como doenças incapacitantes e a morte, dispensado, assim, o regime previdenciário de fornecer a respectiva prestação previdenciária; no entanto, cumpre salientar que, não obstante os efeitos da perda da qualidade de segurado, estes são reversíveis, desde que o risco social indesejável (morte, invalidez) não tenha ocorrido no período em que vigeu a suspensão da proteção previdenciária e desde que essa qualidade seja recuperada antes da ocorrência desse risco.

Portanto, é fundamental que o segurado continue efetuando os recolhimentos previdenciários, ainda que pelo valor mínimo em casos de extrema falta de recursos (desemprego, enfermidade, crise financeira etc), pois estar segurado, para efeitos do regime geral previdenciário, é garantir o exercício de um direito previsto em lei.

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