O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão publicada em 27 de agosto de 2014, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, decidiu que o INSS deve pagar pensão por morte aos filhos desde a data do óbito do pai.
Em primeiro grau, o juiz concedeu o benefício aos autores, filhos do segurado falecido, todos absolutamente incapazes (menores de 16 anos de idade), desde a data do ajuizamento da ação, pois, com fundamento no artigo 74 da Lei 8.213/91, se o benefício é requerido depois de decorridos 30 dias data do óbito, o termo inicial é fixado na data do pedido.
Contudo, o relator entende que a sentença deve ser modificada neste ponto. Para ele, considerando-se que os beneficiários eram menores absolutamente incapazes na ocasião do falecimento de seu genitor, a pensão deve ser concedida a partir da data do óbito. Isto porque, tratando-se de menores absolutamente incapazes, aplica-se a norma do artigo 79 da Lei nº 8.213/91, que afasta a incidência da prescrição – o que está em consonância com o disposto no artigo 198, inciso I, e artigo 3º, inciso I, ambos do Código Civil.
Concluiu o desembargador federal: “o marco inicial da pensão por morte concedida deve ser fixado na data do óbito do pai dos autores, ocorrido em 24/12/2006, sendo-lhes devida até o implemento dos 21 anos (artigo 16, inciso I c.c. artigo 77, parágrafo 2º, inciso II, da Lei de Benefícios).
No TRF3, o processo recebeu o número 0030216-80.2009.4.03.9999/SP.