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Mantidos danos morais e pensão a operário atropelado em canteiro de obras.

O acidente com o operário ocorreu no dia 4 de maio de 2019, no canteiro de obras da empresa para a qual prestava serviço. O trabalhador foi atropelado por um dos veículos utilizados na obra, que atingiu a sua articulação do tornozelo, esmagando o pé direito. Submetido a uma cirurgia, o empregado perdeu a mobilidade do membro, o que o obrigou a fazer uso de bengala. Em decorrência do fato, foi aposentado por invalidez e buscou a Justiça do Trabalho, pleiteando o pagamento de uma pensão mensal e indenização por danos morais.

Na 52ª Vara do Rio de Janeiro, o juízo entendeu que a empresa foi responsável pelo acidente, que teria deixado sequelas permanentes no trabalhador, como a perda da articulação, equivalente à incapacidade parcial e permanente de 10%, de acordo com laudo pericial. Com base nisso, condenou a construtora ao pagamento de indenização por dano moral e pagamento de pensão mensal no valor de 10% do último salário recebido, até que o operário complete 75 anos.

A construtora recorreu da decisão. Em sua defesa, alegou que não agiu com culpa, negligência ou imprudência no acidente. Entendeu também que o profissional, por ser uma pessoa jovem, encontrava-se apto ao desempenho de outras funções, e que apenas a incapacidade total ensejaria o pagamento de pensão mensal, sendo que o benefício deveria ser concedido a partir dos 65 anos. Além disso, não teria sido comprovada a necessidade do uso de bengala. Por isso, requereu que fosse afastada a condenação por danos morais e que, não sendo possível, que fosse reduzido o valor fixado em sentença, de R$ 10 mil.

O trabalhador também interpôs recurso ordinário, argumentando que o pensionamento mensal fixado deveria observar o valor da última remuneração mensal e não o percentual de 10%. Também pleiteou o aumento do valor da indenização por danos morais.

Ao examinar o laudo pericial, o relator do acórdão verificou que o operário não se encontrava inválido para todo e qualquer trabalho, mas para atividades como a de servente, em que há necessidade do uso de botinas de segurança e de ficar em pé durante toda a jornada, próximo a fontes de calor. Porém, o trabalhador apresentou documento comprovando a concessão de aposentadoria por invalidez em decorrência do acidente. “Se o órgão previdenciário conclui pela incapacidade total e permanente do autor (…), certamente o fez pelo fato de ter perdido sua força física e destreza”, observou o magistrado, confirmando que restou comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a limitação física.

O relator do acórdão manteve a obrigatoriedade de pagamento da pensão, alterando o valor para o que constava da última remuneração do empregado. O magistrado se amparou no artigo nº 950 do Código Civil. A lei diz que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão (…) além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou”.

Quanto aos danos morais, dobrou o valor, fixando em R$ 20 mil a indenização a ser paga pela empresa. O magistrado considerou que a quantia estabelecida anteriormente não seria proporcional à gravidade da lesão, destacando que a indenização decorre da lesão sofrida pela pessoa e sua esfera de valores, como a dignidade, a honra, a moral, a imagem, a integridade física e outros valores extrapatrimoniais. “O autor foi atropelado e teve seu pé direito esmagado, tornando-se permanentemente incapaz para a função de servente em empresas que realizam asfaltamento e recapeamento, tendo sido submetido a cirurgia, ficando com sequelas, sendo necessário acompanhamento ortopédico semestral e o uso de bengala canadense, ante a perda de mobilidade do pé direito”, ressaltou o relator do acórdão.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

(0000678.2012.5.01.0054)

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