Isto porque ela não retornou ao trabalho após a alta previdenciária, mesmo depois de o patrão ter lhe enviado um telegrama, convocando-a a justificar suas faltas. Inconformada com essa conduta, a trabalhadora decidiu ajuizar reclamação na Justiça do Trabalho requerendo a nulidade da dispensa e a reintegração ao emprego. Para tanto, alegou que a dispensa não poderia ter ocorrido, já que seu contrato de trabalho estaria suspenso por motivo de doença. É que ela teria conseguido a renovação do auxílio-doença na Justiça Federal.
O caso foi analisado pela juíza Olívia Figueiredo Pinto Coelho, titular da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. No entanto, após analisar as provas, a magistrada entendeu que a razão está com a empregadora. É que a reclamante estava apta para o trabalho na data da dispensa, caracterizando-se, de fato, o abandono de emprego a justificar a aplicação da pena máxima, nos termos do artigo 482, letra “i”, da CLT.
Uma análise minuciosa das provas pela juíza revelou que a operadora gozou auxílio-doença comum durante o contrato de trabalho. Em determinado momento, o órgão previdenciário concedeu alta à trabalhadora e indeferiu o pedido de reconsideração feito por ela, atestando a inexistência de incapacidade para o trabalho. O tempo passou e nada de a reclamante retornar ao emprego. Cerca de dois meses depois que o pedido de reconsideração havia sido negado pelo INSS, a reclamada decidiu enviar um telegrama, convocando a operadora a justificar suas faltas, sob pena de caracterização da justa causa. Como ela não se manifestou, a empresa aplicou a justa causa.
A julgadora constatou ainda que, entre a data de indeferimento pelo INSS e a aplicação da justa causa, a reclamante ajuizou ação perante a Justiça Federal. Sete meses depois foi proferida sentença, determinando ao INSS a imediata concessão do benefício previdenciário retroativo. Mas a questão, conforme ponderou a magistrada, é que, no momento da justa causa, a operadora ainda não havia obtido o reconhecimento desse direito.
“O contrato de trabalho não se encontrava suspenso no ato da dispensa, sendo que nesta ocasião a Autora estava apta para o labor (nos termos da decisão administrativa) e injustificadamente ausente por período superior a 60 dias”, ponderou a juíza sentenciante. Para ela, a ruptura do contrato de trabalho se confirmou como ato jurídico perfeito e acabado, não obstante uma decisão superveniente ter garantido à trabalhadora o direito ao recebimento do auxílio-doença por parte do INSS.
De mais a mais, a julgadora chamou a atenção para o fato de a reclamação trabalhista ter sido ajuizada pela reclamante antes da sentença da Justiça Federal. Ou seja, a ação na Justiça do Trabalho foi proposta de forma prematura. A juíza não encontrou nos documentos anexados aos autos nada que pudesse impedir a aplicação da justa causa à empregada absenteísta.
Com esses fundamentos, a magistrada julgou improcedentes os pedidos formulados pela operadora de telemarketing, inclusive no que se refere à indenização por dano moral, por entender que a ré não praticou qualquer ato ilícito. A decisão foi mantida pela TRT de Minas que, ao apreciar o recurso da reclamante, considerou inaceitável a conduta dela. Conforme registrado pelos julgadores, não se pode exigir que o empregador espere, indefinidamente, pelo retorno de seus empregados, após a alta previdenciária. O abandono de emprego foi reconhecido, no caso, decidindo a Turma de julgadores manter a justa causa aplicada.
( AIRR 0000442-98.2012.5.03.0013 )