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Instituto da guarda não pode ser usado para fins previdenciários

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso interposto por um avô que pretendia a guarda do neto com finalidade de proporcionar-lhe benefício previdenciário. A câmara julgadora considerou que o instituto da guarda deve proporcionar ao menor uma família substituta e apenas seria deferido fora dos casos de tutela ou adoção para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, o que não seria o caso em questão. Do contrário, a jurisprudência e o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) consideram que haveria desvirtuamento do instituto da guarda e ainda a possibilidade de provocar a falência do setor previdenciário.

O recurso pretendia reformar sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara de Família e Sucessões da Comarca de Várzea Grande, que, nos autos de uma ação de homologação de acordo, referente à guarda de um menor, julgou-a improcedente. No recurso, foi sustentado que a situação seria de extrema importância, pois o futuro do menor dependeria da ajuda recebida de seu avô materno, que já se encontraria com a guarda de fato do neto, pretendendo apenas a regularização, inclusive para fins previdenciários. Alegou que a pretensão encontraria respaldo dos pais do menor. Ao final, foi solicitada reforma da decisão de Primeira Instância.

A câmara julgadora, composta pelo relator, juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza, e pelos desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho, revisor, e Juracy Persiani, vogal convocado, considerou a apelação contrária à legislação, pois a assistência financeira deve ser consequência e não causa e fundamento para o requerimento da guarda. Os magistrados salientaram que a criança vive em companhia da mãe e que o pai constituiu nova família, residindo na mesma comarca.

Em seu voto, o juiz relator destacou que o instituto da guarda, regulado pela Lei nº 8.069/1990, é responsável por colocar o menor em família substituta e apenas deferido fora dos casos de tutela ou adoção para atender a situações peculiares ou suprir a falta dos pais ou responsável (artigo 33, § 2º). Ou seja, não evidenciando qualquer das citações no caso em questão, o magistrado afirmou que nada impede que o avô continue auxiliando o menor de forma material e moralmente. No entanto, o indeferimento do pedido se faz necessário para preservação do instituto da guarda e manutenção do sistema previdenciário.

Fonte: TJMT

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