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Doença que não gera incapacidade para o trabalho não justifica recebimento de amparo assistencial

A decisão confirma entendimento adotado na primeira instância.

A autora da ação pleiteou o benefício com base no artigo 20 da Lei 8.742/93, que prevê o pagamento mensal de um salário mínimo a pessoas com deficiência e a idosos com mais de 65 anos que não têm condições de prover o próprio sustento e que tenham renda familiar inferior a um quarto do salário-mínimo por pessoa.

Ao analisar o caso, contudo, o relator da ação no Tribunal, desembargador federal Candido Moraes, observou que a lei condiciona o benefício à incapacidade total e definitiva “para qualquer atividade profissional, sem possibilidade de reabilitação do segurado”. Na hipótese dos autos, o laudo pericial concluiu que a autora “não possui incapacidade para o exercício de atividades laborativas”, ou seja, que ela está apta a trabalhar, apesar da enfermidade.

“A ausência de comprovação do atendimento a um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício de amparo social”, pontuou o relator. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 2.ª Turma do Tribunal.

Doença de Chagas – Causada pelo parasita Trypanosoma cruzi, a doença de Chagas – que leva o nome de seu descobridor, o cientista Carlos Chagas – é transmitida pelas fezes do inseto (triatoma) conhecido como barbeiro. O inseto de hábitos noturnos vive nas frestas das casas de pau-a-pique, ninhos de pássaros, tocas de animais, casca de troncos de árvores e embaixo de pedras.

A transmissão ocorre quando a pessoa coça o local da picada e as fezes do barbeiro penetram o pequeno orifício aberto. Também pode ocorrer por transfusão de sangue contaminado, de forma oral e durante a gravidez, de mãe para filho. Aproximadamente 90% das pessoas infectadas passam anos sem saber que têm a doença, que pode ser curada apenas na fase aguda.

Processo n.º 0041586-56.2007.4.01.9199

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