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Discussão sobre IR em juros de mora chega a STJ

De um lado, afirma-se que os juros de mora sempre tiveram natureza jurídica de indenização por lucros cessantes e, assim, há a incidência do imposto. A outra parte defende que os juros de mora têm natureza jurídica de indenização por danos emergentes o que afasta a tributação.

A questão principal do processo é se o imposto de renda vai incidir sobre os juros de mora recebidos em reclamação trabalhista. Os juros de mora são referentes a condenação de um empregador por não ter pago em tempo oportuno as verbas rescisórias.

Em decisão do dia 3 de maio, a Corte Especial do STJ em relatoria da ministra Laurita Vaz (EREsp 1.089.720), indeferiu os Embargos de Divergência interposto por um empregado questionando acórdão da 1ª Seção do STJ que decidiu pela incidência do IR sobre juros de mora. Os embargos, porém, não foram recebidos já que “não lograram os causídicos demonstrar a alegada divergência, nos termos do artigo 266, parágrafo 1° do Regimento Interno do STJ na medida em que os casos confrontados não guardam similitude fático-jurídica, razão pela qual resta inviabilizada a comparação”.

A decisão foi contestada em Agravo em que os advogados de defesa do empregado, Igor Mauler Santiago e Tiago Conde Teixeira do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, alegam que a admissibilidade de Embargos de Divergência contra acórdão de seção já está pacificada: “Considerando que a divergência apontada é entre uma seção e uma turma de outra seção, o julgamento dos embargos e do agravo cabe à corte especial do STJ”.

Os advogados ainda afirmaram que o STJ tem flexibilizado a exigência de similitude fática nos casos em que há divergência na interpretação dos mesmos dispositivos de lei federal e na definição da natureza jurídica de um mesmo instituto — o que torna necessária a uniformização do entendimento do tribunal. No caso em questão, os juros de mora não podem ser ao mesmo tempo indenização por lucro cessante e por dano emergente.

No acórdão embargado — Recurso Especial 1.089.720, do ministro Mauro Campbell Marques —, o entendimento é de que os juros moratórios têm natureza de indenização por lucros cessante e assim o IR pode incidir sobre o juros decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso. “Regra geral: incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do artigo 16, caput e parágrafo único, da Lei 4.506/64, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal (matéria ainda não pacificada em recurso representativo da controvérsia).”

Ainda nesse acórdão, o ministro Marques afirmou que os juros moratórios sempre tiveram a mesma natureza indenizatória de lucros cessantes antes e depois do advento do novo Código Civil.

Já no acórdão do Recurso Especial 244.296-RJ do ministro Cesar Asfor Rocha, usado como paradigma pelos advogados, o juros de mora é tratado como danos emergentes que não incide imposto de renda. “Os juros de mora se destinam a reparar os danos emergentes, ou positivos, e a pena convencional é a prévia estipulação para reparar os lucros cessantes, que são os danos negativos, vale dizer, o lucro que a inadimplência não deixou que se auferisse, resultando na perda de um ganho esperável.”

O tributarista Tiago Conde Teixeira afirma que o juro de mora tem natureza de um dano emergente por ser uma parcela indenizatória que só ocorreu por causa da mora que não foram pagas no tempo correto.

O Supremo Tribunal Federal declarou a matéria carente de repercussão geral e, assim, não analisará a questão no âmbito judicial. Porém, decisão administrativa (Processo 323.526), o STF afastou a tributação dos juros de mora recebidos em qualquer situação pelos seus servidores.

Sendo assim, foi pedido que a Corte Especial do STJ analise o mérito da questão e decida qual é a natureza do juros de mora.


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