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Desaposentação – Ações Judiciais são a única saída.

Por maioria, os deputados votaram pela inadequação e incompatibilidade financeira do projeto. Dessa forma, a matéria foi arquivada, uma vez que tramitava em caráter terminativo na comissão.

De autoria do deputado Cleber Verde (PRB-MA), o projeto permitia aos aposentados o direito de renunciar à aposentadoria, sendo que o tempo de contribuição adicional poderia ser usado para a concessão de um benefício de maior valor no futuro.

Com a rejeição da Câmara dos Deputados, e, com o julgamento favorável à desaposentação, no STJ – Superior Tribunal de Justiça, a única saída dos aposentados passa a ser a ação judicial.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou, em julgamento de recurso repetitivo, que o APOSENTADO TEM O DIREITO DE RENUNCIAR AO BENEFÍCIO PARA REQUERER NOVA APOSENTADORIA EM CONDIÇÃO MAIS VANTAJOSA, E QUE PARA ISSO ELE NÃO PRECISA DEVOLVER O DINHEIRO QUE RECEBEU DA PREVIDÊNCIA.

Para a Seção, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica o ressarcimento dos valores percebidos:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.

1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.

2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.

3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.

4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.

6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Recurso Especial nº 1.334.488 – SC (2012/0146387-1), Tribunal de Origem: TRF – 4ª Região, Orgão Julgador: Primeira Seção, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data do Julgamento: 08/05/2013).

Em vários recursos julgados nos últimos anos, o STJ já vinha reconhecendo o direito à desaposentadoria. Em alguns julgamentos, houve divergência sobre a restituição dos valores, mas a jurisprudência se firmou no sentido de que essa devolução não é necessária.

Pela recente decisão do STJ, a pessoa que se aposentou e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir uma nova aposentadoria, sem prejuízo de ter que devolver o dinheiro que recebeu no período em que esteve aposentada.

Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega todos os pedidos na via administrativa.

Caso o entendimento do STJ seja consolidado (INSS recorreu dessa decisão), os recursos que sustentem posição contrária não mais serão admitidos para julgamento no Tribunal.

Logo, todos aqueles que entraram com a desaposentação, na via judicial, terão direito a esta.

Caso você esteja ou conheça alguém que se encontre aposentada e contribuindo para o INSS, a Machado Filgueiras Advogados Associados terá o prazer em lhe ajudar.

Entre em contato através do e-mail: mfaa@mfaa.adv.br ou pelo telefone: (11) 2763-6565.

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