A decisão foi proferida em Ação Cautelar (AC 3764) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Correção monetária
No caso do índice de correção aplicado aos precatórios federais, o ministro entendeu que deve ser utilizado o índice previsto nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) da União de 2014 e 2015, que instituíram o IPCA-E em substituição ao índice de remuneração básica da poupança (TR).
No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 e 4425, em março de 2013, o STF declarou inconstitucional, dentre outras disposições da EC 62/2009, o uso da TR como índice de correção monetária, por não representar fielmente a evolução inflacionária. Em abril daquele ano, após ter sido informado pelo Conselho Federal da OAB sobre a paralisação do pagamento de precatórios por alguns estados e municípios, o ministro Luiz Fux, redator do acórdão das ADIs, determinou que os Tribunais de Justiça continuassem a efetuar o pagamento de precatórios na forma da EC 62/2009, até que o STF deliberasse em definitivo sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
O relator explicou que sua decisão monocrática – referendada pelo Plenário em outubro de 2013 – não alcança a União. Isso porque ela era direcionada aos estados e municípios atrasados com o pagamento de precatórios, e que aderiram ao regime especial criado pela EC 62/2009. A decisão tinha por fim impedir a suspensão dos pagamentos em curso.
“Entendo que não há nenhum fundamento jurídico-constitucional minimamente consistente para chancelar a tese de que a União e suas entidades deverão atualizar seus precatórios e RPVs com base na TR, e não com base no IPCA-E, conforme determinam as LDOs de 2014 e 2015.”
Com a decisão, o ministro determinou à União a continuidade do pagamento dos precatórios nesses anos segundo a correção pelo IPCA-E, afastando, portanto, decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que determinou a aplicação da TR.
Juros de mora
Atendendo a um segundo pedido da OAB na cautelar, o ministro também determinou a continuidade do pagamento dos precatórios parcelados pela União segundo o disposto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional 30/2000. A partir de decisão da corregedoria do CNJ, o Conselho da Justiça Federal (CJF) havia determinado o bloqueio dos precatórios parcelados para eventual dedução de irregularidades nos juros adotados em parcelas anteriores.
O artigo 78 do ADCT havia estabelecido o pagamento desses precatórios acrescidos dos “juros legais”. A União adotou o entendimento de que os juros de 6% ao ano deveriam incidir também sobre as parcelas dos precatórios federais fracionados, a contar da segunda parcela. O ministro explicou que o STF, na liminar concedida nas ADIs 2356 e 2362, afastou a possibilidade de fracionamento introduzido pela EC 30/2000 e, a partir daí, todos os precatórios expedidos pela Justiça Federal passaram a prever quitação integral em parcela única. Porém, aqueles expedidos antes da suspensão dos efeitos da emenda continuaram parcelados e regidos pela sistema anterior, com incidência de juros legais sobre cada parcela.
Em decisão de dezembro de 2010, no Recurso Extraordinário (RE) 590751, com repercussão geral, o STF fixou a posição de que uma vez calculado o débito, acrescido de juros legais, estes não podem mais incidir nas parcelas fracionadas. Para o ministro Luiz Fux, contudo, essa posição não possui efeito retroativo, uma vez que isso afetaria os princípios da segurança jurídica e da confiança mútua.
“Até o pronunciamento do STF em dezembro de 2010, a União e a Justiça Federal interpretaram o artigo 78 do ADCT de modo a incluir juros legais sobre parcelas de precatórios federais parcelados pela EC 30/2000. Essa posição do Estado despertou legítimas expectativas nos cidadãos e até mesmo um procedimento padronizado na administração pública.”
A decisão do ministro suspendeu ato do CNJ referente ao bloqueio das parcelas e determinou a comunicação do CJF, da corregedoria do CNJ e dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) para que continuem pagando os precatórios parcelados pela União com a incidência dos juros legais, bem como seja aplicada correção monetária pelo IPCA-E, conforme disposto nas Leis de Diretrizes Orçamentarias dos respectivos exercícios financeiros (2014 e 2015).
FT,RP/AD
Processos relacionados
AC 3764