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Da chamada “licença – amamentação”.

Essa licença vem sendo chamada de “licença amamentação”. Todavia, não há propriamente direito a prorrogação da licença-maternidade, pelo período de duas semanas, para o aleitamento materno, conforme se verá a seguir.

De acordo com o § 2º do art. 392 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 10.421, de 15.04.2002, os períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto poderão ser aumentados por duas semanas, mediante atestado médico específico: § 2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é omissa em relação aos casos em que pode haver a prorrogação do período de repouso, antes e depois do parto, que fica a cargo do empregador remunerar.

Por sua vez, o Decreto n. 3.048/99, que regulamenta as Leis n. 8212/91 e 8.213/91, em seu art. 93, § 3º, estabelece que esse aumento dos períodos de repouso anterior e posterior ao parto pode ocorrer em casos excepcionais, mediante atestado médico específico: § 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais 2 (duas) semanas, mediante atestado médico específico.

Contudo, o Decreto n. 3.048/99 não esclarece quais são os casos excepcionais que permitem o aumento do período de descanso, antes e depois do parto. Somente, na Instrução Normativa INSS/PRES n. 45, de 06 de agosto de 2010 (última editada e atualmente em vigor) ==== que dispõe sobre a administração de informação aos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do INSS === há menção aos casos que autorizam a concessão da licença de duas semanas, quais sejam: situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe.

Transcrevemos abaixo a redação do art. 294, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45, de 06.08.2010:

Art. 294. O salário-maternidade é devido para as seguradas de que trata o art. 371 durante cento e vinte dias, com início até vinte e oito dias antes do parto e término noventa e um dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto, podendo, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto serem aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico, observado o § 7º deste artigo.

§ 1º O parto é considerado como fato gerador do salário-maternidade, bem como o aborto espontâneo, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.

§ 2º A data de início do salário-maternidade coincidirá com a data do fato gerador previsto no § 1º deste artigo, devidamente comprovado, observando que se a DAT for anterior ao nascimento da criança, a DIB será fixada conforme atestado médico original específico apresentado pela segurada, ainda que o requerimento seja realizado após o parto.

§ 3º Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da vigésima terceira semana (sexto mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

§ 4º Em caso de aborto não-criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do CID específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

§ 5º Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos cento e vinte dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS.

§ 6º A prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada, que é pago diretamente pela empresa.

§ 7º Para a segurada em prazo de manutenção da qualidade de segurado, fica assegurado o direito à prorrogação prevista no caput somente para repouso posterior ao parto.

Embora o aleitamento materno até os seis meses de vida da criança seja importante para a sua saúde física, mental e psíquica, é certo que a legislação é restritiva quanto a possibilidade do aumento do período de repouso depois do parto: somente poderá ocorrer, por indicação médica, para o caso em que haja risco para a vida da criança.

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