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Câmara mantém justa causa aplicada a trabalhador que não respeitou normas de segurança

O colegiado concordou com a tese da reclamada, quanto aos atos de insubordinação do trabalhador. Segundo a empresa, a sentença de 1º grau “baseou o julgamento apenas em uma infração, muito embora a defesa tenha invocado diversos atos faltosos (artigo 482, “b”, “h”, “j” e “k”), devidamente comprovados pela prova testemunhal”. Para o juízo de primeira instância, a empresa “não comprovou os atos faltosos que motivaram a rescisão contratual, e a penalidade não observou o princípio da razoabilidade”.

A Câmara salientou que a justa causa, como fato ensejador da rescisão do contrato de trabalho, “deve se apresentar inconteste, haja vista a violência com que encerra o pacto laboral e as consequências indesejáveis que a ela estão atreladas”. O trabalhador, em depoimento pessoal, admitiu que foi alertado por um colega, membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), sobre o excesso de peso no equipamento que operava. Admitiu também que havia discutido com seu superior sobre esse fato. Confessou ainda que, na ocasião, virou as costas e saiu reclamando baixo, dizendo que “não iria colocar mais a mão no equipamento”.

O trabalhador tinha sido treinado, como comprovam documentos nos autos, para a função exercida na empresa. Foi comprovado também que o trabalhador agrediu verbalmente seu superior hierárquico e outro empregado, após ter sido alertado para o excesso de carga do equipamento que conduzia.

O colegiado ressaltou que, apesar do testemunho favorável ao trabalhador, de que ele era bom funcionário, “tal circunstância não autoriza o trabalhador a agir de maneira voluntariosa, destemperada e com imprudência no ambiente de trabalho”. Também não foi comprovado nenhum excesso por parte do empregador.

O acórdão afirmou, assim, que, “tratando-se de não observância de normas relacionadas à segurança do trabalho, a falta cometida pelo reclamante ganha contornos mais graves (artigo 158, parágrafo único, da CLT), autorizando a rescisão motivada do contrato de trabalho, nos moldes do artigo 482, “b” e “h”, da CLT”.

Com relação ao adicional de insalubridade e reflexos, arbitrado na sentença em 20%, durante todo o pacto laboral, , o acórdão estabeleceu, com base nas conclusões do laudo pericial, ser “indevida a condenação em face da exposição a radiações não ionizantes, na forma da Orientação Jurisprudencial 173, I, da SDI-1/TST”. Por isso, limitou a condenação relativa ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos ao período de 30 dias, em que foi constatada a exposição ao agente ruído, sem o uso de EPI. (Processo 0001900-14.2013.5.15.0133 RO)
Ademar Lopes Junior

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