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INSS condenado por registrar indevidamente óbito de pensionista

(30.03.10)

Recente acórdão do TRF-4 expõe erro do INSS que – ao registrar indevidamente uma pessoa viva como morta – causou danos morais que deverão receber reparação em R$ 10.000,00.

Thais Silveira Paz ajuizou ação contra o INSS por haver descoberto, ao encaminhar pedido de salário-maternidade, que havia um registro de óbito em seu nome no sistema e que não poderia receber o benefício. Não obtendo solução para o problema, chegou a contatar o jornal Zero Hora, que produziu uma série de três reportagens sobre o caso.

Segundo a vítima, somente após a veiculação do caso na imprensa a sua situação foi regularizada pelo INSS, após mais de dois meses de angústia e sofrimento.

Em primeiro grau, a sentença da juíza federal Daniela Cristina de Oliveira Pertile erigiu-se sob o fundamento de que o ato ilícito não foi comprovado. Inconformada, Thais apelou ao TRF-4, do qual obteve amparo, contudo não sem dificuldade.

O relator, juiz federal João Pedro Gebran Neto, negou provimento ao recurso arrazoando que “a mera falha no lançamento de dados na autarquia, ou mesmo a demora de dois meses na concessão do benefício, não são fatos, por si só, aptos a ensejar a indenização, sem qualquer outra demonstração de efetivo dano material ou mesmo psicológico. A adoção de procedimentos, por parte da autarquia, para corrigir erro no seu sistema de dados constitui exercício regular de direito, cuja demora razoável não pode ensejar indenização imaterial.”

Ademais, afastando-se do entendimento majoritário existente no Brasil, o relator filiou-se à corrente que sustenta ser necessário fazer prova do dano moral, sendo este “indenizável apenas quando há reflexo patrimonial ou notória repercussão que comprovadamente inflija constrangimento ao titular do direito lesado.”

Entretanto, a desembargadora federal Silvia Goraieb inaugurou voto divergente, que, ao fim, prevaleceu no julgamento colegiado.

Para a magistrada, “é cediço o entendimento nas cortes superiores de que a comprovação do dano moral é despicienda quando provado o fato em si – o que ocorre na espécie – fica superada a questão.”

O dano moral sofrido pela autora, segundo a desembargadora, é incontestável porque “poucas situações se amoldariam à hipótese de dano à personalidade do que a notícia de falecimento da própria apelante ao postular um benefício previdenciário, agravada a situação ainda mais em decorrência da sua gravidez.” Além disso, a demora do INSS em providenciar a correção do registro impôs à vítima um transtorno de difícil mensuração.

Por essas razões, buscando compensar o dano sofrido e punir o réu, o voto divergente – acompanhado pelo desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz – arbitrou a indenização em R$ 10.000,00, mais correção monetária e juros.

Defenderam a autora os advogados Edson Rodrigues de Almeida e Márcia Elizabeth Machado. (Proc. nº 2005.71.00.016492-8).

fonte: www.espacovital.com.br

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