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SDC considera válida cláusula coletiva que garante emprego a portador de doença profissional ou do trabalho

15/3/2010
A Seção de Dissídios Coletivos – SDC do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida cláusula de convenção coletiva que garante o emprego ao empregado portador de doença profissional ou relacionada ao trabalho e aos que se acidentaram no trabalho. Com isso rejeitou o recurso da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – Fiesp e outros que discordaram da validade dessa cláusula.
A cláusula em questão, que assegura garantia de emprego e salário a esses empregados, já vinha sendo mantida desde 1985 por meio de acordos e convenções coletivas de trabalho firmados entre a Fiesp e a Federação dos Sindicatos Metalúrgicos da CUT no Estado de São Paulo – FEM-CUT/SP.
No dissídio coletivo, a FEM/CUT requereu, exclusivamente, o deferimento da da cláusula, para viger no período 2006/7. O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (SP) acolheu o pedido com os itens constantes da cláusula: garantia de emprego e também do salário, bem como o fato de seus beneficiários não poderem ter seus contratos rescindidos pela empresa até a confirmação, em definitivo, do recebimento da aposentadoria.
Da mesma forma, os aposentados por invalidez não poderiam ter seus contratos rescindidos, permanecendo vinculados à empresa, com eles suspensos. Como acidente de trabalho, também foram incluídos os de trajeto, independentemente do transporte utilizado pelo empregado.
Mas a Fiesp e outros recorreram ao TST sob o argumento de discordância entre a decisão do Regional e o pactuado entre as partes nas últimas Convenções Coletivas de Trabalho, além do fato de a garantia ser exageradamente onerosa para as empresas. Disseram, ainda, que a decisão do Regional não considerou a existência de redação alternativa para a Cláusula 5ª, já acordada desde 2000.
Porém, segundo o ministro Márcio Eurico, relator na SDC, tanto no Aditamento, quanto na Convenção Coletiva, as partes divergiram sobre a inclusão da Cláusula em questão e, por isso, buscaram, de comum acordo, a manifestação da Justiça do Trabalho.
Da análise do processo, o ministro disse não verificar que as partes tenham praticado cláusula com redação diversa da atual, pois tudo se resumiu à criação de uma comissão, cujos resultados não foram mencionados, e, a partir da Convenção de 1999/2000, as partes não mais se conciliaram quanto a essa cláusula, submetendo-a à apreciação da JT.
Após elogiar cláusula específica nesse sentido, firmada por trabalhadores das indústrias metalúrgicas de São Paulo, o relator entendeu que, pelo avanço que representa, no presente caso, a manutenção dessa cláusula não demonstra inviabilidade para as empresas do setor e não existe fundamento lógico para a exclusão desses benefícios.
Para concluir, destacou que a SDC manteve, no todo ou em parte, cláusulas de idêntico teor deferidas em sentenças normativas, aplicáveis aos sindicatos ligados à Fiesp e citou decisões nos processos de ministros do TST.
(Lourdes Côrtes)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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TST

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