(01.03.10)
´O teto de 60 salários mínimos que define se uma ação vai ou não ser julgada nos Juizados Especiais Federais (JEFs) não pode limitar o quanto o autor da ação vai receber ao final do processo, se sair vencedor. Assim decidiram, por unanimidade, os juízes da TNU, reunidos em Recife.
A decisão confirma entendimento da Turma Regional da Seção Judiciária de Minas Gerais no sentido de que “a aferição do valor da causa na data da propositura da ação é feita somente para estabelecer a competência. Fixada a competência, o valor da condenação pode ser superior àquele fixado na data da propositura da ação”.
Segundo a decisão, a diferença é que, no momento da execução da sentença (que também fica a cargo dos JEFs) se o crédito for inferior ao teto ou caso haja renúncia expressa ao excedente a 60 salários mínimos, o pagamento poderá ser feito por requisitório. Caso contrário, a via adequada para o pagamento será o precatório.
A decisão foi dada em ação judicial com pedido de revisão de benefício proposta por segurada contra o Instituto Nacional do Seguro Social , perante a 1ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Curitiba (PR). A autora recorreu à Turma Nacional depois que, já na fase da liquidação da sentença favorável a ela, os cálculos excluíram as parcelas que venceram entre o ajuizamento da demanda (dezembro/2005) e a data da efetiva implantação da renda mensal revisada (outubro/2006), embora a sentença tenha determinado expressamente sua inclusão.
Segundo o relator do processo na TNU, juiz federal Claudio Canata, a confusão talvez ocorra porque o valor estabelecido como limite para fins de expedição de requisitório (art. 17, § 1º da Lei nº 10.259/2001) tem a mesma expressão daquele utilizado pela lei para efeito de definição de competência dos juizados (idem, artigo 3º).
O voto afirma que “a definição do valor da causa, para efeito de alçada, não guarda correlação alguma com o quantum da condenação, até porque, em se tratando de prestações de trato sucessivo, como são aquelas decorrentes de benefício previdenciário, inúmeras parcelas fatalmente se vencerão no curso da lide, e na grande maioria dos casos, a agregação delas aos atrasados, vencidos antes da propositura do pedido, suplantará o valor de 60 salários mínimos”.
O relator lembrou que, a prevalecer o entendimento do acórdão recorrido, quanto mais longo o trâmite da ação, maior seria o prejuízo do segurado, que, em nenhuma hipótese, poderia receber ao final de tudo, quantia superior a 60 salários mínimos.
Assim, poderia o INSS retardar ao máximo o pagamento daquilo a que o autor tivesse direito, pois teria a certeza de que, posteriormente, na via judicial, seria proferida sempre uma sentença condenatória limitada a 60 salários mínimos.
“Penso que, na execução, a parte autora terá direito a receber não apenas os valores vencidos no momento da propositura da ação, limitados a 60 salários mínimos, como também os valores vencidos durante o trâmite do processo, além de juros e correção monetária sobre ambos”, concluiu o juiz Canata.
Dessa forma, a TNU deu provimento ao incidente, assegurando à autora o direito ao recebimento das parcelas vencidas entre a data do ajuizamento da ação e a da efetiva implantação da renda mensal revisada. (Proc. nº 2008.70.95.00.1254-4).
fonte: www.espacovital.com.br