Por lei, as empresas podem suspender ou rescindir unilateralmente os contratos de planos de saúde em caso de não pagamento da mensalidade por 60 dias, consecutivos ou não, em um período de 12 meses.
A agência disse ainda que “está estudando permitir que as operadoras tenham maior liberdade para movimentar recursos que hoje são reservados para outros fins ou para situações excepcionais”.
As medidas em análise envolvem cerca de R$ 15 bilhões e abrangem a redução na exigência de capital e a liberação de autorização para movimentação de ativos garantidores. O objetivo é facilitar o investimento na ampliação de leitos e de unidades ambulatoriais a pacientes com coronavírus.
No dia 19 de março, o MPF (Ministério Público Federal) emitiu um ofício à ANS para que os planos de saúde adotem medidas para garantir o atendimento aos segurados que fiquem inadimplentes em razão da crise provocada pela pandemia de coronavírus.
O autor do documento, o subprocurador-geral da República Luiz Augusto Santos Lima, afirmou em seu ofício que “a manutenção das coberturas médicas, em momento tão sensível da saúde pública nacional, está totalmente alinhada aos esforços empreendidos por autoridades médicas e econômicas, visando minimizar o impacto da pandemia no Brasil”.
A FenaSaúde (Federação Nacional de Saúde Suplementar) não se manifestou até a publicação desta reportagem.
Mudanças podem ser voluntárias
O advogado Boris Bruno, professor de Direito do Consumidor da Universidade Presbiteriana Mackenzie, afirmou que, mesmo que não haja nenhuma determinação para garantir a cobertura aos segurados durante a crise, as próprias operadoras de planos de saúde podem, voluntariamente, tomar providências nesse sentido.
Isso porque, segundo o especialista, a legislação não obriga as prestadoras de serviço a suspender ou cancelar os contratos. O texto simplesmente autoriza as companhias a tomarem esse tipo de atitude após o prazo citado. “Ou seja, em um caso como esse, atender aos consumidores inadimplentes é uma decisão da própria empresa”, explica.
Na opinião de Bruno, as companhias que optarem por aumentar o prazo de tolerância à inadimplência ou que tomarem outras medidas emergenciais podem obter vantagens competitivas em relação à concorrência, já que, além de manter o cliente, tendem a obter um fortalecimento de sua imagem perante o mercado.
Governo pode intervir
O advogado acrescenta que o governo federal também pode intervir nessa situação. Para isso, o Planalto teria de criar uma MP (medida provisória) com as novas determinações.
De acordo com o regimento do Congresso, as MPs têm validade por 60 dias, podendo ser prorrogadas por igual período. Após esse prazo, podem ou não ser convertidas em leis ordinárias, a depender do entendimento dos parlamentares que apreciarem a matéria.
O professor Carlos Eduardo Manfredini Hapner, especialista em direito do consumidor e professor da UFPR (Universidade Federal do Paraná), destaca que o poder público também pode tomar providências ainda mais drásticas, principalmente após a entrada em vigor do estado de calamidade pública no Brasil.
O projeto que reconhece a situação de calamidade pública no país em razão da pandemia do coronavírus foi aprovado pelo Senado na sexta-feira (20) e já está em vigor.
Segundo Hapner, o estado de calamidade permite ao Estado (em suas três esferas de governo) que se aproprie de bens privados em prol do interesse público. Ou seja, em caso de extrema necessidade, os leitos de hospitais particulares podem ter de ser usados por pacientes que não tenham planos de saúde. Em situações como essa, há o pagamento posterior de indenização por parte do poder público.
“As pandemias se equivalem a momentos como se fossem de guerra ou extrema necessidade pública e justificam que haja intervenção do Estado para garantir ou tentar diminuir os efeitos negativos disso tudo”, diz Hapner.
Código de Defesa do Consumidor pode ser acionado
Para Harpner, os segurados que eventualmente forem descredenciados de seus planos de saúde por inadimplência provocada pelos efeitos do coronavírus podem recorrer aos órgãos de defesa do consumidor.
Ele cita como justificativa o inciso I do artigo 6º do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que classifica como direito básico “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”.
“A negativa no atendimento pode ser considerada criminosa se, neste momento dramático, a empresa se negue a prestar serviço por inadimplemento”, complementa. O artigo 56 do CDC impõe sanções que vão desde multas até cassação de licença de atividade para as empresas que cometerem crimes contra as relações de consumo.
Segundo Harpner, quem se sentir lesado em situações como essa pode procurar, em um primeiro momento as unidades municipal e estadual do Procon e, posteriormente, o Poder Judiciário.